TJPB - 0841650-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0841650-40.2025.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Prestação de Serviços] REQUERENTE: GISELANE DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER À DECISÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
GISELANE DA SILVA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Na decisão proferida no Id 116508063 foi determinado à parte demandante que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial, especificando os valores mencionados na inicial e corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda exatamente ao proveito econômico visado na presente ação (art. 292, VI, do CPC), quantificando os danos moral e material supostamente experimentado.
Intimada (Id 116732695), a autora não deu cumprimento às determinações do juízo, mantendo-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Este Juízo determinou que a promovente, sob pena de indeferimento, emendasse a inicial.
Inobstante devidamente intimada, a parte demandante manteve-se silente quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
DISPOSITIVO Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Por fim, atente-se a Escrivania para que, não interposta a apelação, intime-se a parte promovida do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 331, § 3º, do CPC.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito -
26/08/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:01
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 21:01
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de GISELANE DA SILVA FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0841650-40.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na peça inicial a parte autora pugna pela "declaração de inexistência de débito em relação aos valores cobrados de forma abusiva", pela "condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais" e pela "manutenção dos valores acordados à época dos pagamentos efetuados pela Requerente", porém não especifica quais foram os valores cobrados de forma abusiva, qual valor pretendido a título de danos morais nem quais valores acordados pretende manter.
Assim, INTIME-SE o(a) promovente, por seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, emende a inicial, especificando os valores acima mencionados e corrigindo o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda exatamente ao proveito econômico visado na presente ação (art. 292, VI, do CPC), quantificando os danos moral e material supostamente experimentado.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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