TJPB - 0813879-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0813879-29.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] AUTOR: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida pelo AUTOR: MAGDA EVA DANTAS MARQUES DA ROCHA - ME em face do ESTADO DA PARAÍBA, em apertada síntese, alega que presta serviços de educação, sendo impedido de fazê-lo em razão dos decretos estaduais que proibiram o funcionamento da atividade, haja vista a piora da pandemia do COVID-19.
Ao final, requer o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para permitir as aulas presenciais na escola promovente, impedindo que o Governo do Estado da Paraíba, no exercício do seu poder de polícia, obste a realização de atividades presenciais pela empresa promovente enquanto observadas as recomendações de higiene e política sanitária e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento, ao prudente arbítrio de V.Ex.a nos moldes do art. 536 §1º do CPC.
Ação distribuída em 21 de abril de 2021.
Liminar deferida em 23 de abril de 2021, para autorizar o funcionamento do estabelecimento de ensino autor de forma presencial, garantindo-se à opção pelo ensino remoto ou híbrido, devendo o promovido, durante o curso da ação, se abster de obstar a atividade educacional presencial da promovente, enquanto atendidas as recomendações de higiene e política sanitária e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório.
Decido.
A presente ação foi proposta com a finalidade de assegurar ao autor o funcionamento da atividade de ensino, com aulas presenciais, em razão do impedimento determinando por decretos estaduais, nos quais havia a proibição daquelas. É de notório conhecimento que o processo civil tem como condições da ação: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade do pedido.
Por sua vez, o interesse de agir se respalda: na utilidade da demanda e na necessidade de propositura da ação.
O art. 485, VI e § 3º, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual.
Neste caso em concreto, conforme consta no relatório acima, houve o deferimento da tutela provisória de urgência, a qual foi devidamente cumprida e tinha prazo para vigência, o prazo dos decretos estabelecidos na inicial.
Como se sabe, os decretos supracitados já perderam a validade, não podendo este juízo manter que a tutela deferida tenha validade para decretos futuros, sob pena de se julgar extra petita.
Sendo assim, em análise, clara está a perda da utilidade da demanda em seu curso.
Destarte, constatado que a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito.
Neste sentido a jurisprudência, que mudando as particularidades do caso do precedente, também se aplica ao este feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Decreto nº 59.403, de 07.05.2020, que "institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo, por conta da pandemia decorrente do coronavírus".
Motorista de aplicativo que não se viu excepcionado pela norma e, assim, questiona a constitucionalidade da severa restrição imposta, a afetar sua única fonte de renda.
Advento, no curso da ação objetiva, do Decreto Municipal nº 59.444, de 17.05.2020, que "restabelece o rodízio de veículos e autorizado pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, e regulamentado pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, e revoga o regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo, por conta da pandemia decorrente do coronavírus de que trata o Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020".
Perda superveniente do objeto (carência de interesse processual).
Precedentes deste Colegiado.
SEGURANÇA DENEGADA (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 5º, somado ao art. 485, inc.
VI, do CPC). (TJSP; Mandado de Segurança Coletivo 2092766-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETOS DISTRITAIS Nº 40.583/2020 E Nº 40.939/2020.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE ESPORTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Impugnou-se, na impetração, o ato do Governador do Distrito Federal consistente no artigo 3º, inciso IV, do Decreto distrital nº 40.583/2020, que determinou a suspensão do funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades e, por conseguinte, da impetrante.
Sucede que, em 02/07/2020, editou o Senhor Governador o Decreto distrital nº 40.939, que autorizou o funcionamento das academias de esportes (item "D" do Anexo Único do Decreto nº 40.939), assim revogado o ato impugnado na impetração.
Desse modo, está prejudicada a apreciação do mérito do presente mandado de segurança, porque não mais existe o ato impugnado, podendo a impetrante operar seus estabelecimentos e filiais, nos termos do referido Decreto.
Houve superveniente desaparecimento do interesse de agir.
Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, CPC).
Denegada a segurança (art. 6º, § 5º, da Lei. nº 12016/2009). (TJDF - Acórdão 1275058, 07135038020208070000, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 18/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0813879-29.2021.8.15.2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
21/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/04/2025 11:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
17/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 06:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
31/05/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
28/03/2022 16:58
Juntada de Petição de procuração
-
18/01/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 08:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2021 01:23
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 01:21
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 08:10
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/04/2021 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823974-02.2024.8.15.0001
Smiles Fidelidade S.A.
Itallo Victor Vilar dos Santos
Advogado: Carla Sabrina de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 11:59
Processo nº 0800346-14.2023.8.15.0261
Maria Rita da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 09:35
Processo nº 0806384-72.2023.8.15.0251
Amanda Vieira de Albuquerque
Municipio de Patos
Advogado: Ana Raquel Furtado de Lima e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 12:45
Processo nº 0814946-73.2025.8.15.0001
Edesio Pereira Ramos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2025 20:47
Processo nº 0814946-73.2025.8.15.0001
Edesio Pereira Ramos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 10:37