TJPB - 0801196-16.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801196-16.2024.8.15.0461 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL GERBER - RS39879-A RECORRIDO: SEVERINO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue QRCode da Sessão de Videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL (R$ 3.000,00).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela associação demandada ACOLHER - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Severino Henrique dos Santos, determinando a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A associação alegou a existência de filiação voluntária, a ausência de responsabilidade civil e a desproporcionalidade do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade; (ii) examinar a legitimidade da condenação por danos morais e a responsabilidade civil da associação por descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A responsabilidade civil da associação ré é reconhecida diante da ausência de prova de anuência do autor à filiação, configurando-se falha na prestação de serviço e violação à boa-fé objetiva.
Os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização válida, atingem verba de natureza alimentar e comprometem sua subsistência, justificando a indenização por danos morais, id n° 34298636 .
O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a condição do ofendido, a gravidade da conduta da ré e o caráter pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O recurso inominado que impugna, ainda que de forma concisa, os fundamentos da sentença, atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecido.
Configura falha na prestação de serviço a realização de descontos em benefício previdenciário sem prova inequívoca da autorização do beneficiário.
A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar enseja a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência: TJPB, ApCiv 0801548-75.2024.8.15.0201, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, Data de juntada: 10/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o réu/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-20.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:54
Sentença confirmada
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06/08/2025 15:54
Conhecido o recurso de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE).
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15/04/2025 20:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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