TJPB - 0815779-42.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0815779-42.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSILENE DO NASCIMENTO CARDOSO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES - PB10340-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A, THAIS FERNANDES DE MELO - PB28015-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDP).
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculada à Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, visando ao pagamento da Gratificação de Desempenho (GDP) prevista na Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que a GDP não se aplicaria aos agentes comunitários de saúde e que o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) se limitaria aos cargos expressamente descritos nos Anexos I, II e III da referida lei.
O recurso inominado foi interposto pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cargo de Agente Comunitário de Saúde, embora não previsto nos anexos da Lei Complementar Municipal nº 51/2008, está abrangido pelo direito à percepção da Gratificação de Desempenho (GDP), em razão do reconhecimento legal como profissional da saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.187, de 04 de abril de 2016 institui a mudança de regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de saúde ambiental do Município de João Pessoa, de celetista para o estatutário, passando os mesmos a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa, nos termos da Lei Municipal nº 2380/79 e alterações.
Outrossim, a Lei Complementar n° 51/2008 institui o plano de cargos, carreira e remuneração - PCCR para os servidores da categoria ocupacional de saúde, além de outras providências, e em seu art. 43 cria a GDP.
Apesar de nenhum dos anexos da LC 51/2008 apresentar o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o art. 2° da Lei Federal n° 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde são profissionais da saúde.
Com isso, entendo que a Autora faz jus à gratificação GDP, já que o art. 43 da LC 51/2008 cria a GDP para os profissionais da saúde. É importante destacar, que não se trata de invasão de competência legislativa, já que a legislação federal apenas determina que os Agentes Comunitários de Saúde são profissionais da saúde, enquanto que a lei municipal cria a gratificação para os profissionais da saúde da rede municipal.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos autorais, a partir da vigência da lei federal 14.536 em 20/01/2023 que acrescentou o art. 2-A da lei nº. 12.350 e considerou o agente comunitário de saúde como profissional de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para DETERMINAR a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, em favor da parte autora, no valor de R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos), conforme o art. 3° da Portaria 84/2019, ou, na hipótese de reajuste, em valor superior; e o pagamento dos valores retroativos da GDP a partir da vigência da lei federal 14.536 em 20/01/2023 que acrescentou o art. 2-A da lei nº. 12.350 e considerou o agente comunitário de saúde como profissional de saúde.
Correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito O Agente Comunitário de Saúde, reconhecido como profissional da área de saúde pela Lei Federal nº 11.350/2006, faz jus à percepção da Gratificação de Desempenho (GDP) prevista na Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
A ausência de menção expressa do cargo nos anexos da lei municipal não impede a concessão da gratificação, devendo prevalecer a interpretação sistemática e a valorização do princípio da igualdade entre os profissionais da saúde.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.350/2006; Lei Federal nº 14.536/2023; Lei Complementar Municipal nº 51/2008.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0849266-37.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/05/2024; TJ-PB, 0840049-67.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/05/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-05-25.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:49
Sentença desconstituída
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06/08/2025 23:49
Conhecido o recurso de JOSILENE DO NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *60.***.*34-03 (RECORRENTE) e provido
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06/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 00:40
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
28/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:28
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILENE DO NASCIMENTO CARDOSO - CPF: *60.***.*34-03 (RECORRENTE).
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08/04/2025 21:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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