TJPB - 0811060-44.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:51
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 01:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/08/2025 01:51
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
30/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0811060-44.2024.8.15.0731 RECORRENTE: CYBELLE MENDES DE BARROS RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva.
A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção.
Nos termos do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE.
O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 80 e2 do FONAJE.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado.
Ademais, não houve o recolhimento do preparo.
Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:08
Não conhecido o recurso de CYBELLE MENDES DE BARROS - CPF: *23.***.*37-25 (RECORRENTE)
-
25/07/2025 12:08
Negado seguimento a Recurso
-
25/07/2025 12:08
Voto do relator proferido
-
23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803308-63.2021.8.15.0751
Maria de Lourdes Fernandes Rodrigues
Municipio de Bayeux
Advogado: Caroline Stefany Correia de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2021 16:32
Processo nº 0800237-76.2025.8.15.0601
Maria Jose Fernandes Dias
Estado da Paraiba
Advogado: Danilo Toscano Mouzinho Trocoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 09:48
Processo nº 0812048-90.2025.8.15.0000
Antonio Teixeira da Rocha Neto
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 16:58
Processo nº 0800949-35.2025.8.15.0191
Jose Valter Gomes de Oliveira
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Emily Vasconcelo Garcia de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 13:17
Processo nº 0802523-04.2023.8.15.0211
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
David Jesse Gomes Felix
Advogado: Francisco Sales Querubino Neves Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 12:32