TJPB - 0802523-04.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVID JESSE GOMES FELIX em 12/08/2025 23:59.
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03/08/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES FILHO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:28
Publicado Mandado em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802523-04.2023.8.15.0211 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DAVID JESSE GOMES FELIX Advogado do(a) REU: FRANCISCO SALES QUERUBINO NEVES FILHO - PB29841 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou denúncia contra DAVID JESSE GOMES FELIX, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 308 do CTB.
Aduz a peça acusatória que, no dia 09 de julho de 2023, por volta das 16h35min, na estrada PB 386, zona rural de Itaporanga/PB, o réu participou de exibição de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco.
Narra o Parquet que, no dia dos fatos, Policiais Militares visualizaram o denunciado conduzindo uma motocicleta em frente à viatura, sendo que o réu, mesmo levando um indivíduo menor na garupa, estava empinando o veículo, realizando, assim, manobras perigosas e incompatíveis com o fluxo da via, gerando risco à incolumidade pública.
Prossegue informando que, foi ligada a sirene da viatura, entretanto, o condutor da motocicleta, posteriormente identificado como o ora acusado David Jessé Gomes Félix, desobedeceu à ordem de parada e, logo em seguida, desequilibrou-se, caindo no acostamento.
A denúncia foi recebida no dia 12/03/2024.
Apresentada resposta à acusação no ID 87937735.
Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, assim como, colheu-se o interrogatório do réu (gravação audiovisual disponível no PJe Mídias).
As partes nada requereram a título de diligências.
Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Antecedentes criminais acostados no ID 107659531. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela possível prática, em tese, pelo ora acusado do crime tipificado no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Verifica-se que a acusação que pesa contra o réu é a de ter praticado o crime previsto no art. 308 do CTB, com a seguinte redação: Art. 308.
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto à materialidade e autoria, o conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta a ocorrência do fato e a autoria exclusivamente para o denunciado.
A testemunha Sgt.
José Valdeildo Lima dos Santos, Policial Militar, disse: que, no dia dos fatos, encontrava-se de serviço e se deslocava de Conceição para Itaporanga, com destino ao batalhão; que, nas proximidades das fábricas situadas em Itaporanga, o acusado, que trafegava à frente da viatura policial, empinou a motocicleta por aproximadamente duas vezes; que, diante da conduta, foi emitida ordem de parada por meio da sirene da viatura, contudo, o acusado não obedeceu e empreendeu fuga, vindo a cair logo em seguida; que a via apresentava grande movimentação, com a presença de pedestres realizando caminhada; que havia uma pessoa na garupa da motocicleta, tratando-se de um menor de idade.
Já a testemunha Sgt.
Arnaldo Alves dos Santos Júnior, Policial Militar, relatou: que fazia parte da guarnição que se deslocava em direção à Itaporanga quando, já nas proximidades da cidade, o acusado, que aparentemente não havia notado a presença da viatura na retaguarda, empinou a motocicleta em plena via; que, diante da conduta, foi dada ordem de parada e acionado o giroflex da viatura, contudo, o indivíduo desobedeceu e continuou trafegando; que, após algum tempo, ao chegar mais à frente, o acusado perdeu o controle do veículo e tombou a motocicleta, sendo então abordado e detido pela equipe policial; que o fato ocorreu em horário vespertino, período em que é comum haver pessoas caminhando pela região, além de significativo fluxo de veículos na via.
Vale salientar que testemunhos de policiais merecem credibilidade e aceitação, sendo dotados de presunção de veracidade, por tratar-se de agentes públicos, não havendo no caso dos autos contradição ou indícios aptos a macular a referida presunção.
Ademais, é sabido o temor que a sociedade tem em relatar delitos dessa natureza.
Colaciono os seguintes precedentes sobre a matéria: PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LEI N.º 10.826/03 -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -DEPOIMENTO POLICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
I.
A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 SÓ EXIGE O PORTE DE ARMA.
DESNECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE DIGITAIS GRAVADAS NA ARMA.
II.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO.
III.
O DEPOIMENTO POLICIAL TEM O MESMO VALOR PROBANTE DE QUALQUER OUTRA PROVA TESTEMUNHAL.
IV.
APELO IMPROVIDO. (TJ-DF - APR: 108368920078070010 DF 0010836-89.2007.807.0010, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 04/06/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/06/2009, DJ-e Pág. 119) PENAL.
CRIME CONTRA À SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS SUFICIENTES.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há falar em falta de provas para a condenação, vez que estas encontram-se arrimadas no flagrante, laudo definitivo, depoimentos, declarações e quantidade expressiva de merla encontrada no veículo do apelante. 2 - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o depoimento dos policiais é merecedor de credibilidade, desde que a harmonia com o acervo probatório. 3 - A apreensão de quantidade considerável de entorpecente, aliada a outros indícios de mercancia, impedem a absolvição, porquanto pela dicção do artigo 12 da Lei nº 6368/76, não é necessária prova material da prática do comércio ilícito, bastando, dentre as diversas condutas incriminadas naquele dispositivo, que se encontre a simples posse ou depósito de substância entorpecente.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Criminal nº 25312-7/213 (200400280714), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Nerópolis, Rel.
Des.
Floriano Gomes. j. 07.06.2005, unânime, DJ 23.06.2005).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, APTO A DENOTAR A ATIVIDADE MERCANTIL - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Restando incontroversas a materialidade delitiva e a apreensão do entorpecente, prevalece a condenação por tráfico ilícito de drogas imposta ao réu, uma vez que, ao lado de robusto conjunto probatório indicativo de que o mesmo era traficante, não conseguiu a defesa comprovar que a droga encontrada pertenceria ao menor ou seria destinada a seu consumo próprio.
Segundo recente jurisprudência do STJ, o crime de narcotráfico não exige o delineamento de dolo específico, bastando a prova de que o agente voluntária e intencionalmente guardava a substância proscrita.
A grande quantidade e forma de acondicionamento da droga são circunstâncias hábeis a rejeitar o pedido de desclassificação delitiva.
A confissão da detenção da droga, bem como a prova testemunhal coligida e as denúncias anônimas, apontam para a comprovação da autoria delitiva do crime do art. 12 da Lei de Tóxicos. (Apelação Criminal nº 1.0699.04.033657-9/001(1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Márcia Milanez. j. 19.12.2006, unânime, Publ. 16.01.2007) (grifei) Em relação à testemunha de defesa, essa não contribuiu para a elucidação dos fatos, limitando-se a informar sobre a personalidade do acusado.
Por sua vez, quando interrogado em juízo, o denunciado confessou a prática delituosa, informando: que, no dia dos fatos, encontrava-se no distrito, onde estava treinando e aprendendo a empinar motocicleta; que estava acompanhado de um amigo de infância; que, ao passar pela região da tecelagem, mais precisamente após um quebra-mola, decidiu realizar a manobra de empinar a motocicleta, mesmo estando a uma velocidade aproximada de 70 a 80 km/h; que, logo após, ouviu uma sirene e tentou frear, deslocando-se para a lateral da pista; que o freio da moto era ruim e, ao tentar frear, acabou se desequilibrando e caindo em um nível mais baixo da via; que, de fato, realizou a manobra de empinar a moto na data e local mencionados.
A conduta do réu enquadra-se perfeitamente na imputação formulada na denúncia, pois o acusado estava realizando manobras perigosas em um local com fluxo de pessoas.
O ato de realizar manobras perigosas, incompatíveis com o fluxo da via, gerando risco à incolumidade pública, subtende o perigo de dano.
Sem adentrar na discussão se o dano deve ser potencial ou concreto, pois não vem ao caso, percebo que o intuito do legislador foi punir de maneira mais drástica aqueles que conduzem o veículo anormalmente, perturbando o trânsito e infringindo deliberadamente suas normas.
Configurado o perigo de dano sofrido pela coletividade, além da forma imprudente como dirigia o réu, impõe-se uma condenação nos moldes previstos na denúncia nas penas do art. 308 do CTB.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, apreciando livremente a prova produzida, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o denunciado DAVID JESSÉ GOMES FÉLIX, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 308 do Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); Após toda a discussão sobre o tipo, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade é normal à espécie.
Os antecedentes criminais são bons, pois o réu é primário.
A conduta social e a personalidade são boas, pois nada foi apurado em contrário.
As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal.
As consequências do crime são favoráveis ao réu, pois não houve danos a terceiros.
O motivo do crime não foi apurado, sendo contado em favor do réu.
No tocante ao comportamento da vítima, não pode ser analisado por ser o sujeito passivo do delito toda a sociedade.
Pelos motivos acima, aplico a pena-base de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, reprimenda que se torna DEFINITIVA, na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição da pena a valorar.
Saliente-se que deixo de valorar a atenuante da confissão espontânea, vez que a pena foi aplicada no mínimo legal (Súm. 231 do STJ).
Ademais, deixo de reconhecer a atenuante da menoridade relativa pelo mesmo motivo supra e por não haver nos autos documento pessoal oficial legível que confirme a idade do réu no momento da conduta delitiva.
Para o crime em comento, a lei prevê, ainda, a aplicação cumulativa da pena de multa.
Assim sendo, fixo a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, do CP), considerando, principalmente, as condições econômicas do réu, nos termos do art. 60, do CP.
Ademais, atento às circunstâncias judiciais acima descritas, bem como, aos limites impostos no art. 293 da Lei de Trânsito, condeno o réu à suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (DOIS) MESES.
A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública local, em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP.
Atendidos os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, sendo na modalidade de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a entidade pública ou privada com destinação social a critério da Vara de Execuções Penais, no valor de um salário-mínimo.
Substituída a reprimenda privativa de liberdade por outra alternativa, incabível o sursis.
Tendo o sentenciado sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, não encontram-se presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN, informando a proibição/suspensão fixada, nos termos do art. 295 do CTB; - Suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado; Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
29/01/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/01/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de cota
-
28/01/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/08/2024 03:30
Juntada de provimento correcional
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11/07/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:40
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/03/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/03/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:19
Determinada a redistribuição dos autos
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12/03/2024 14:19
Recebida a denúncia contra DAVID JESSE GOMES FELIX - CPF: *13.***.*65-01 (AUTOR DO FATO)
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26/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
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16/02/2024 21:01
Juntada de Petição de denúncia
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01/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:43
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2024 11:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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24/01/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 21:20
Juntada de Petição de cota
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17/01/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:01
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 24/01/2024 11:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/01/2024 08:01
Juntada de Certidão
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15/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 07:18
Conclusos para despacho
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30/07/2023 14:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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30/07/2023 14:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/07/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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