TJPB - 0826964-97.2023.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de KISSIANE DE ALMEIDA GALDINO OLIVEIRA TEIXEIRA em 29/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:07
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826964-97.2023.8.15.0001 [Administração] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS EM CAMPOS DO CONDE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: KISSIANE DE ALMEIDA GALDINO OLIVEIRA TEIXEIRA SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS – Ação proposta por Associação Civil – Incompetência – Extinção. - Proposta a ação por Associação Civil, falece competência aos Juizados Especiais Estaduais para seu processamento.
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO É de se extinguir a presente demanda.
Considerando que em recente julgado à Turma Recursal reconheceu pela incompetência dos Juizados Especiais em processar e julgar ações que tenha como parte as Associações Civis, a exemplo da autora, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Segue o julgado: Processo nº: 0823418-05.2021.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Origem: 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande Recorrente: LEDA TAISA CANSANCAO MACEDO Recorrida: AECAD-ASSOCIACAO DE EDUCACAO E CULTURA ALFREDO DANTAS.
A C Ó R D Ã O - Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ROL TAXATIVO DO ART. 8º, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A lei 9.099/95 não admite que associações civis proponham ações sob o rito sumaríssimo, ainda que a demanda seja de menor complexidade. 2.
A competência absoluta é matéria de ordem pública, sendo passível de análise em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. 3.
Recurso prejudicado.
Com efeito, proposta ação por Associação Civil, ainda que de moradores, comungo com à Colenda Turma Recursal, o que torna, imperativo o afastamento da competência dos Juizados Especiais Estaduais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência em razão da pessoa, a teor do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
13/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
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07/09/2023 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:25
Outras Decisões
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21/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
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19/08/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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