TJPB - 0803143-38.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 16:24
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803143-38.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS NEVES FIDELIS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS NEVES FIDELIS DE LIMA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes a título de capitalização.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 113805803, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança da tarifa questionada.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Em adição, o fundamento inicial da parte promovente é baseado na ausência de contratação e não acerca da ausência de informações no respectivo contrato.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:46
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:50
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2025 17:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/05/2025 17:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS NEVES FIDELIS DE LIMA - CPF: *12.***.*37-37 (AUTOR)
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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