TJPB - 0808370-90.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808370-90.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
PATOS, 20 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
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06/08/2025 11:10
Determinada diligência
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06/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808370-90.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ ALVES MONTEIRO FILHO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S/A, conforme narra a inicial.
Em síntese alega a parte autora verificou a existência de dois contratos de refinanciamento nº 1526010400, supostamente realizado em 20 de março de 2025, tendo iniciado os descontos em abril de 2025 no valor de R$306,40(trezentos e seis reais e quarenta centavos), em 96 parcelas, com valor emprestado de R$ 18.510,52 e nº 1527421345, supostamente realizado em 14 de abril de 2025, tendo iniciado os descontos em maio de 2025 no valor de R$ 81,00 (oitenta e um reais), em 96 parcelas, com valor emprestado de R$ 6.213,48.
Que não solicitou nenhum empréstimo, e que o desconto é indevido.
Requereu em sede de tutela antecipada a suspensão do aludido desconto.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Quanto à tutela de urgência, verifico não ser o caso de deferi-la.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, os documentos trazidos aos autos pela parte promovente, por si só, não são capazes de atestar a probabilidade do direito alegado, notadamente por não evidenciarem a inexistência da relação jurídica e a inocorrência da concessão e uso do suposto crédito.
Ademais, o Extrato de Empréstimo Consignado juntado no id 117077569, sendo que a parte autora deixou de trazer aos autos cópia de seus extratos bancários do período, capazes de demonstrar que não teria recebido o suposto empréstimo.
Dessa forma, inexistem elementos suficientes para dar suporte aos seus argumentos, circunstância que, neste momento processual, não permite que se tenha por plausível o quanto alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Indeferimento - Pretensão da agravante de cessar os descontos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 relativos à "Reserva de Margem Consignável" (RCM) de seu benefício previdenciário, uma vez que jamais solicitou cartão de crédito - Insurgência Ausência de verossimilhança nas alegações da agravante Ausência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" necessários à concessão da tutela pretendida Agravante que não nega que assinou contrato de empréstimo consignado com a Instituição Financeira agravada Contraditório necessário - Ausência, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003749-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020).
ISTO POSTO, nos termos dos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de requisitos ensejadores.
Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
PATOS, 28 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 10:55
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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28/07/2025 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES MONTEIRO FILHO - CPF: *67.***.*39-04 (AUTOR).
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27/07/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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