TJPB - 0839669-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 07:33 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 04:52 Decorrido prazo de EDVONALDO PEREIRA LIMA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 01:23 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839669-73.2025.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] REQUERENTE: EDVONALDO PEREIRA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Após a distribuição do presente feito, sobreveio certidão emanada da Corregedoria-Geral de Justiça, aludindo à existência de outros processos envolvendo as mesmas partes.
 
 Ademais, benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
 
 Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição).
 
 Assim, uma vez que a presunção constante no § 3º do art. 99 do CPC é relativa, deve ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, (i) manifestando-se acerca de possível litispendência ou conexão, em atenção às informações constantes do ID. 116141595; e (ii) comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/07/2025 22:09 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/07/2025 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 09:32 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            09/07/2025 15:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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