TJPB - 0800024-39.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo: 0800024-39.2025.8.15.0191 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE MIKAEL TEOFILO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de JOSÉ MIKAEL TEÓFILO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Consta nos autos que, no dia 26 de novembro de 2024, por volta das 17h30min, no Sítio Canoa Velha, localizado na zona rural do município de Cubati/PB, o denunciado transportava, possuía em depósito e guardava drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Policiais civis receberam informações de que o denunciado estaria transportando grande quantidade de entorpecentes e ocultando o material ilícito na residência de seus avós, situada na zona rural do município de Cubati/PB.
Com base nas informações obtidas, a equipe da Polícia Civil dirigiu-se ao local.
Ao chegar à entrada do sítio, o acusado, que se encontrava em frente à residência, empreendeu fuga.
Após autorização, os policiais realizaram buscas e encontraram grande quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), os quais estavam embalados no quintal e no interior da residência, além de duas balanças de precisão.
O tio do denunciado informou que ele estava residindo no local em razão de uma medida protetiva deferida em benefício de sua esposa e declarou que a droga encontrada pertencia ao denunciado.
Conforme os laudos de exame definitivo de drogas, constatou-se que as substâncias apreendidas correspondem a 42 gramas de cocaína e 1.078 gramas de maconha.
Junto com a denúncia vieram os Laudos de Exame Definitivo de Drogas nº 02.03.05.112024.041687 e nº 02.03.05.112024.041688, ID 105913758, páginas 11-26.
A denúncia foi recebida em 26 de março de 2025, conforme ID 109926768.
Validamente citado (ID 113850120), o acusado apresentou resposta escrita, conforme ID 113926821.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 114367588), foram inquiridas as testemunhas Jonas da Silva Cortez e Cláudio Oliveira de Medeiros.
Por fim, procedido o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa requereu a preliminar de nulidade, alegando haver disparo de arma de fogo e ausência de autorização para ingresso na residência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente é preciso destacar que o presente feito obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e ampla defesa.
DAS PRELIMINARES A defesa arguiu nulidade processual alegando disparos de arma de fogo e ausência de autorização para ingresso na residência.
Quanto aos alegados disparos de arma de fogo, a testemunha Jonas da Silva Cortez confirmou que "salvo engano houve disparo de arma de fogo para cima", esclarecendo que foram disparos para o alto.
Tal circunstância não invalida a ação policial, tratando-se de procedimento lícito em situações de perseguição e fuga de suspeito.
Sobre a autorização para ingresso na residência, o depoimento da testemunha Jonas da Silva Cortez foi claro ao afirmar que "foi pedida e concedida autorização para entrar na residência pelos familiares que estavam no local".
Além do mais, o declarante Cláudio Oliveira Medeiros informou na Delegacia que autorizou o ingressor dos policiais, embora o declarante tenha negado tal fato em juízo.
Deste modo, o contexto probatório demonstra que houve consentimento dos presentes no local.
Rejeito as preliminares.
DO MÉRITO A fim de contextualizar os fatos aqui apurados, transcrevo os depoimentos prestados na audiência.
A testemunha de acusação Jonas da Silva Cortez disse: "que a equipe vinha monitorando situação de droga na cidade de Cubati e recebeu informação de que drogas estavam sendo armazenadas no sítio dos avós de Mikael; que quando chegaram ao local, Mikael começou a correr e conseguiu fugir pelos matos, sendo muito ágil; que foi pedida e concedida autorização para entrar na residência pelos familiares que estavam no local; que foram encontradas drogas: balança de precisão, papelotes de cocaína, um tablet de maconha no quintal escondido perto de uma cisterna; que se Mikael estivesse dentro do imóvel teria sido preso, mas ele estava sentado de frente à casa quando fugiram; que já existia investigação prévia sobre Mikael com colaboradores".
O declarante Cláudio Oliveira de Medeiros disse: "que estava chegando em casa quando viu as viaturas descendo; que Mikael estava dormindo no sofá, tinha se separado da mulher e ia sempre para a casa dos avós; que Mikael trabalhava na 'tomada' e sempre ajudou a família; que negou que a droga fosse de Mikael, disse que nunca viu Mikael com drogas; que as drogas foram encontradas próximas à estrada, numa passagem onde pessoas entram para buscar bola; que a balança encontrada era dele, para pesar produtos do gado; que local tem muito movimento de pessoas devido ao campo de futebol e caçadores".
Por sua vez, o acusado José Mikael Teófilo de Medeiros disse: "que 21 anos, trabalha na colheita de tomate, tem um filho de 5 anos; que estava dormindo no sofá na casa dos avós quando foi acordado pelo tio; que pensou que a polícia estava vindo por causa de discussão com a esposa; que saiu pela porta do muro e foi 'alvejado com vários disparos', correu para salvar a vida; que negou qualquer envolvimento com as drogas encontradas; que não sabe de quem eram as drogas nem as balanças; que trabalha de madrugada na colheita de tomate; que confirmou que o local é frequentado por muitos familiares e pessoas do campo de futebol".
DO RÉU JOSÉ MIKAEL TEÓFILO DE MEDEIROS O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja redação é a seguinte: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva está comprovada mediante Laudos de Exame Definitivo de Drogas nº 02.03.05.112024.041687 e nº 02.03.05.112024.041688, que confirmaram a presença de 42 gramas de cocaína e 1.078 gramas de maconha.
A autoria delitiva também está comprovada.
A razão desta afirmação decorre dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na esfera policial como em juizo, que efetuaram a apreensão das drogas.
Pelos depoimentos prestados pelos policiais, verifica-se claramente situação de traficância, haja vista as circunstâncias da apreensão, corroborada com a significativa quantidade de drogas encontradas, além das balanças de precisão.
O contexto demonstra claramente a ocorrência de tráfico de drogas, especialmente considerando que as substâncias estavam acondicionadas de forma a facilitar o comércio.
Embora o tio do acusado tenha negado que as drogas pertenciam ao réu, é importante observar que sua versão conflita com as informações obtidas pela investigação policial e com o comportamento do acusado, que empreendeu fuga imediata ao avistar as viaturas policiais.
Além do que, o declarante mudou a versão do que havia dito na Delegacia.
Saliente-se a importância dos depoimentos prestados pelos policiais, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, merecendo por isso total credibilidade, ainda mais quando seguros e coerentes, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narram, mormente porque não restou comprovado fossem os policiais desafetos do acusado.
Nesse sentido, invoco o posicionamento do STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do Enunciado da Súmula 23, in verbis: "É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal" (Súmula 23 do TJ/PB).
Ressalto ainda a significativa quantidade de droga encontrada (cerca de 40 gramas de cocaína e mais de 1KG de maconha), ié ncompatível com alegação de uso pessoal, considerando que o acusado declarou trabalhar na colheita de tomate, atividade que dificilmente proporcionaria recursos para aquisição de tal quantidade de entorpecentes para consumo próprio.
Por fim, a fuga imediata do acusado ao avistar as viaturas policiais corrobora sua ciência da ilicitude da conduta e da posse das substâncias entorpecentes, somado com o conhecimento prévio das autoridades policiais de que o réu praticava tráficos, evidenciam a prática delitiva.
Portanto, comprovada autoria, materialidade delitiva e culpabilidade.
O réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual" para casos em que o réu é primário e não voltado à prática delitiva.
No caso tenho que se deve reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena, pois o réu é primário, não possuindo condenação transitada em julgado.
Esta decisão está em consonância com entendimento do STJ: Tese Repetitiva - Tema 1139-STJ: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
STJ.
REsp 1.977.027-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (info 745).
Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA a fim de condenar o réu JOSE MIKAEL TEOFILO DE MEDEIROS, nos termos do art. 33, §4º, do da Lei n.º 11343/06.
Passo a dosar-lhe a pena nos termos do art. 59 e 68 do CPB.
Atento à culpabilidade do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; os antecedentes criminais: o réu é primário; conduta social e personalidade são normais ao tipo; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime normais; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que é inaplicável à espécie; a quantidade de droga e natureza da droga serão analisadas na causa de diminuição da pena.
Assim, considerando uma circunstância levemente negativa (quantidade significativa de droga e petrechos) e levando em consideração a majoração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, não havendo circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 05 anos reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a ponderar.
No caso, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, ante a significativa quantidade drogas além da apreensão de cocaína – substância altamente nocisa - , mas considerando que o réu é primário e as circunstâncias do caso, reduzo a pena em 1/3, perfazendo um total de 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa.
Não havendo mais causas a ponderar, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 03 ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 333 DIAS-MULTA.
FIXO O VALOR DO DIA MULTA À RAZÃO DE 1/30 do salário mínimo vigente à época.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade estabeleço o regime aberto, devendo ser executada em estabelecimento penal indicado pelo juízo das execuções criminais, na forma do art. 33 do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO No caso dos autos, o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos sendo assim, fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do CPB.
Neste sentido, levando em consideração o fato das penas aplicadas serem superiores a um ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2º, do CPB, consistentes em duas prestações de serviço à Comunidade.
A prestação de serviço à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado elo Juízo das Execuções Penais, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado também não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CPB, em razão da pena aplicada.
DA LIBERDADE DO RÉU De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em questão, o acusado foi condenado a uma pena em regime aberto.
Deste modo, tenho não ser proporcional manter eventual prisão preventiva.
Assim, caso o réu esteja preso, deverá ser colocado em liberdade mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecer a todos os atos processuais; II - não mudar de endereço sem autorização judicial; III - não se ausentar da comarca por mais de 03 dias sem autorização judicial; IV - recolhimento noturno das 20h às 06h do dia seguinte.
Expeça-se alvará de soltura em favor do denunciado, caso necessário.
Caso haja impedimento, expeça-se o alvará certificando o óbice.
DOS BENS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
A balança de precisão apreendida deve ser destruída, mediante certidão e termo nos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado no pagamento das custas judiciais.
Contudo, sua exibilidade fica suspensa ante a hipossuficiência econômica.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado: I - expeça-se guia de execução penal; II - Remeta-se o BI à SSP/PB; III - Oficie-se junto ao TRE; IV - Arquive-se.
Soledade/PB, data e assinatura eletrônica.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito -
15/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:50
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo: 0800024-39.2025.8.15.0191 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE MIKAEL TEOFILO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de JOSÉ MIKAEL TEÓFILO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Consta nos autos que, no dia 26 de novembro de 2024, por volta das 17h30min, no Sítio Canoa Velha, localizado na zona rural do município de Cubati/PB, o denunciado transportava, possuía em depósito e guardava drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Policiais civis receberam informações de que o denunciado estaria transportando grande quantidade de entorpecentes e ocultando o material ilícito na residência de seus avós, situada na zona rural do município de Cubati/PB.
Com base nas informações obtidas, a equipe da Polícia Civil dirigiu-se ao local.
Ao chegar à entrada do sítio, o acusado, que se encontrava em frente à residência, empreendeu fuga.
Após autorização, os policiais realizaram buscas e encontraram grande quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), os quais estavam embalados no quintal e no interior da residência, além de duas balanças de precisão.
O tio do denunciado informou que ele estava residindo no local em razão de uma medida protetiva deferida em benefício de sua esposa e declarou que a droga encontrada pertencia ao denunciado.
Conforme os laudos de exame definitivo de drogas, constatou-se que as substâncias apreendidas correspondem a 42 gramas de cocaína e 1.078 gramas de maconha.
Junto com a denúncia vieram os Laudos de Exame Definitivo de Drogas nº 02.03.05.112024.041687 e nº 02.03.05.112024.041688, ID 105913758, páginas 11-26.
A denúncia foi recebida em 26 de março de 2025, conforme ID 109926768.
Validamente citado (ID 113850120), o acusado apresentou resposta escrita, conforme ID 113926821.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 114367588), foram inquiridas as testemunhas Jonas da Silva Cortez e Cláudio Oliveira de Medeiros.
Por fim, procedido o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa requereu a preliminar de nulidade, alegando haver disparo de arma de fogo e ausência de autorização para ingresso na residência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente é preciso destacar que o presente feito obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e ampla defesa.
DAS PRELIMINARES A defesa arguiu nulidade processual alegando disparos de arma de fogo e ausência de autorização para ingresso na residência.
Quanto aos alegados disparos de arma de fogo, a testemunha Jonas da Silva Cortez confirmou que "salvo engano houve disparo de arma de fogo para cima", esclarecendo que foram disparos para o alto.
Tal circunstância não invalida a ação policial, tratando-se de procedimento lícito em situações de perseguição e fuga de suspeito.
Sobre a autorização para ingresso na residência, o depoimento da testemunha Jonas da Silva Cortez foi claro ao afirmar que "foi pedida e concedida autorização para entrar na residência pelos familiares que estavam no local".
Além do mais, o declarante Cláudio Oliveira Medeiros informou na Delegacia que autorizou o ingressor dos policiais, embora o declarante tenha negado tal fato em juízo.
Deste modo, o contexto probatório demonstra que houve consentimento dos presentes no local.
Rejeito as preliminares.
DO MÉRITO A fim de contextualizar os fatos aqui apurados, transcrevo os depoimentos prestados na audiência.
A testemunha de acusação Jonas da Silva Cortez disse: "que a equipe vinha monitorando situação de droga na cidade de Cubati e recebeu informação de que drogas estavam sendo armazenadas no sítio dos avós de Mikael; que quando chegaram ao local, Mikael começou a correr e conseguiu fugir pelos matos, sendo muito ágil; que foi pedida e concedida autorização para entrar na residência pelos familiares que estavam no local; que foram encontradas drogas: balança de precisão, papelotes de cocaína, um tablet de maconha no quintal escondido perto de uma cisterna; que se Mikael estivesse dentro do imóvel teria sido preso, mas ele estava sentado de frente à casa quando fugiram; que já existia investigação prévia sobre Mikael com colaboradores".
O declarante Cláudio Oliveira de Medeiros disse: "que estava chegando em casa quando viu as viaturas descendo; que Mikael estava dormindo no sofá, tinha se separado da mulher e ia sempre para a casa dos avós; que Mikael trabalhava na 'tomada' e sempre ajudou a família; que negou que a droga fosse de Mikael, disse que nunca viu Mikael com drogas; que as drogas foram encontradas próximas à estrada, numa passagem onde pessoas entram para buscar bola; que a balança encontrada era dele, para pesar produtos do gado; que local tem muito movimento de pessoas devido ao campo de futebol e caçadores".
Por sua vez, o acusado José Mikael Teófilo de Medeiros disse: "que 21 anos, trabalha na colheita de tomate, tem um filho de 5 anos; que estava dormindo no sofá na casa dos avós quando foi acordado pelo tio; que pensou que a polícia estava vindo por causa de discussão com a esposa; que saiu pela porta do muro e foi 'alvejado com vários disparos', correu para salvar a vida; que negou qualquer envolvimento com as drogas encontradas; que não sabe de quem eram as drogas nem as balanças; que trabalha de madrugada na colheita de tomate; que confirmou que o local é frequentado por muitos familiares e pessoas do campo de futebol".
DO RÉU JOSÉ MIKAEL TEÓFILO DE MEDEIROS O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja redação é a seguinte: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva está comprovada mediante Laudos de Exame Definitivo de Drogas nº 02.03.05.112024.041687 e nº 02.03.05.112024.041688, que confirmaram a presença de 42 gramas de cocaína e 1.078 gramas de maconha.
A autoria delitiva também está comprovada.
A razão desta afirmação decorre dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na esfera policial como em juizo, que efetuaram a apreensão das drogas.
Pelos depoimentos prestados pelos policiais, verifica-se claramente situação de traficância, haja vista as circunstâncias da apreensão, corroborada com a significativa quantidade de drogas encontradas, além das balanças de precisão.
O contexto demonstra claramente a ocorrência de tráfico de drogas, especialmente considerando que as substâncias estavam acondicionadas de forma a facilitar o comércio.
Embora o tio do acusado tenha negado que as drogas pertenciam ao réu, é importante observar que sua versão conflita com as informações obtidas pela investigação policial e com o comportamento do acusado, que empreendeu fuga imediata ao avistar as viaturas policiais.
Além do que, o declarante mudou a versão do que havia dito na Delegacia.
Saliente-se a importância dos depoimentos prestados pelos policiais, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, merecendo por isso total credibilidade, ainda mais quando seguros e coerentes, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narram, mormente porque não restou comprovado fossem os policiais desafetos do acusado.
Nesse sentido, invoco o posicionamento do STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do Enunciado da Súmula 23, in verbis: "É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal" (Súmula 23 do TJ/PB).
Ressalto ainda a significativa quantidade de droga encontrada (cerca de 40 gramas de cocaína e mais de 1KG de maconha), ié ncompatível com alegação de uso pessoal, considerando que o acusado declarou trabalhar na colheita de tomate, atividade que dificilmente proporcionaria recursos para aquisição de tal quantidade de entorpecentes para consumo próprio.
Por fim, a fuga imediata do acusado ao avistar as viaturas policiais corrobora sua ciência da ilicitude da conduta e da posse das substâncias entorpecentes, somado com o conhecimento prévio das autoridades policiais de que o réu praticava tráficos, evidenciam a prática delitiva.
Portanto, comprovada autoria, materialidade delitiva e culpabilidade.
O réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual" para casos em que o réu é primário e não voltado à prática delitiva.
No caso tenho que se deve reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena, pois o réu é primário, não possuindo condenação transitada em julgado.
Esta decisão está em consonância com entendimento do STJ: Tese Repetitiva - Tema 1139-STJ: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
STJ.
REsp 1.977.027-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (info 745).
Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA a fim de condenar o réu JOSE MIKAEL TEOFILO DE MEDEIROS, nos termos do art. 33, §4º, do da Lei n.º 11343/06.
Passo a dosar-lhe a pena nos termos do art. 59 e 68 do CPB.
Atento à culpabilidade do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; os antecedentes criminais: o réu é primário; conduta social e personalidade são normais ao tipo; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime normais; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que é inaplicável à espécie; a quantidade de droga e natureza da droga serão analisadas na causa de diminuição da pena.
Assim, considerando uma circunstância levemente negativa (quantidade significativa de droga e petrechos) e levando em consideração a majoração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, não havendo circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 05 anos reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a ponderar.
No caso, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, ante a significativa quantidade drogas além da apreensão de cocaína – substância altamente nocisa - , mas considerando que o réu é primário e as circunstâncias do caso, reduzo a pena em 1/3, perfazendo um total de 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa.
Não havendo mais causas a ponderar, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 03 ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 333 DIAS-MULTA.
FIXO O VALOR DO DIA MULTA À RAZÃO DE 1/30 do salário mínimo vigente à época.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade estabeleço o regime aberto, devendo ser executada em estabelecimento penal indicado pelo juízo das execuções criminais, na forma do art. 33 do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO No caso dos autos, o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos sendo assim, fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do CPB.
Neste sentido, levando em consideração o fato das penas aplicadas serem superiores a um ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2º, do CPB, consistentes em duas prestações de serviço à Comunidade.
A prestação de serviço à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado elo Juízo das Execuções Penais, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado também não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CPB, em razão da pena aplicada.
DA LIBERDADE DO RÉU De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em questão, o acusado foi condenado a uma pena em regime aberto.
Deste modo, tenho não ser proporcional manter eventual prisão preventiva.
Assim, caso o réu esteja preso, deverá ser colocado em liberdade mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecer a todos os atos processuais; II - não mudar de endereço sem autorização judicial; III - não se ausentar da comarca por mais de 03 dias sem autorização judicial; IV - recolhimento noturno das 20h às 06h do dia seguinte.
Expeça-se alvará de soltura em favor do denunciado, caso necessário.
Caso haja impedimento, expeça-se o alvará certificando o óbice.
DOS BENS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
A balança de precisão apreendida deve ser destruída, mediante certidão e termo nos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado no pagamento das custas judiciais.
Contudo, sua exibilidade fica suspensa ante a hipossuficiência econômica.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado: I - expeça-se guia de execução penal; II - Remeta-se o BI à SSP/PB; III - Oficie-se junto ao TRE; IV - Arquive-se.
Soledade/PB, data e assinatura eletrônica.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito -
14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 07:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MIKAEL TEOFILO DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo: 0800024-39.2025.8.15.0191 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE MIKAEL TEOFILO DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, através de seu Representante legal, em face de JOSÉ MIKAEL TEÓFILO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, acusado da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Consta nos autos que, no dia 26 de novembro de 2024, por volta das 17h30min, no Sítio Canoa Velha, localizado na zona rural do município de Cubati/PB, o denunciado transportava, possuía em depósito e guardava drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Policiais civis receberam informações de que o denunciado estaria transportando grande quantidade de entorpecentes e ocultando o material ilícito na residência de seus avós, situada na zona rural do município de Cubati/PB.
Com base nas informações obtidas, a equipe da Polícia Civil dirigiu-se ao local.
Ao chegar à entrada do sítio, o acusado, que se encontrava em frente à residência, empreendeu fuga.
Após autorização, os policiais realizaram buscas e encontraram grande quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), os quais estavam embalados no quintal e no interior da residência, além de duas balanças de precisão.
O tio do denunciado informou que ele estava residindo no local em razão de uma medida protetiva deferida em benefício de sua esposa e declarou que a droga encontrada pertencia ao denunciado.
Conforme os laudos de exame definitivo de drogas, constatou-se que as substâncias apreendidas correspondem a 42 gramas de cocaína e 1.078 gramas de maconha.
Junto com a denúncia vieram os Laudos de Exame Definitivo de Drogas nº 02.03.05.112024.041687 e nº 02.03.05.112024.041688, ID 105913758, páginas 11-26.
A denúncia foi recebida em 26 de março de 2025, conforme ID 109926768.
Validamente citado (ID 113850120), o acusado apresentou resposta escrita, conforme ID 113926821.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 114367588), foram inquiridas as testemunhas Jonas da Silva Cortez e Cláudio Oliveira de Medeiros.
Por fim, procedido o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o MP pugnou pela procedência da pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa requereu a preliminar de nulidade, alegando haver disparo de arma de fogo e ausência de autorização para ingresso na residência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente é preciso destacar que o presente feito obedeceu ao devido processo legal, assegurando o contraditório e ampla defesa.
DAS PRELIMINARES A defesa arguiu nulidade processual alegando disparos de arma de fogo e ausência de autorização para ingresso na residência.
Quanto aos alegados disparos de arma de fogo, a testemunha Jonas da Silva Cortez confirmou que "salvo engano houve disparo de arma de fogo para cima", esclarecendo que foram disparos para o alto.
Tal circunstância não invalida a ação policial, tratando-se de procedimento lícito em situações de perseguição e fuga de suspeito.
Sobre a autorização para ingresso na residência, o depoimento da testemunha Jonas da Silva Cortez foi claro ao afirmar que "foi pedida e concedida autorização para entrar na residência pelos familiares que estavam no local".
Além do mais, o declarante Cláudio Oliveira Medeiros informou na Delegacia que autorizou o ingressor dos policiais, embora o declarante tenha negado tal fato em juízo.
Deste modo, o contexto probatório demonstra que houve consentimento dos presentes no local.
Rejeito as preliminares.
DO MÉRITO A fim de contextualizar os fatos aqui apurados, transcrevo os depoimentos prestados na audiência.
A testemunha de acusação Jonas da Silva Cortez disse: "que a equipe vinha monitorando situação de droga na cidade de Cubati e recebeu informação de que drogas estavam sendo armazenadas no sítio dos avós de Mikael; que quando chegaram ao local, Mikael começou a correr e conseguiu fugir pelos matos, sendo muito ágil; que foi pedida e concedida autorização para entrar na residência pelos familiares que estavam no local; que foram encontradas drogas: balança de precisão, papelotes de cocaína, um tablet de maconha no quintal escondido perto de uma cisterna; que se Mikael estivesse dentro do imóvel teria sido preso, mas ele estava sentado de frente à casa quando fugiram; que já existia investigação prévia sobre Mikael com colaboradores".
O declarante Cláudio Oliveira de Medeiros disse: "que estava chegando em casa quando viu as viaturas descendo; que Mikael estava dormindo no sofá, tinha se separado da mulher e ia sempre para a casa dos avós; que Mikael trabalhava na 'tomada' e sempre ajudou a família; que negou que a droga fosse de Mikael, disse que nunca viu Mikael com drogas; que as drogas foram encontradas próximas à estrada, numa passagem onde pessoas entram para buscar bola; que a balança encontrada era dele, para pesar produtos do gado; que local tem muito movimento de pessoas devido ao campo de futebol e caçadores".
Por sua vez, o acusado José Mikael Teófilo de Medeiros disse: "que 21 anos, trabalha na colheita de tomate, tem um filho de 5 anos; que estava dormindo no sofá na casa dos avós quando foi acordado pelo tio; que pensou que a polícia estava vindo por causa de discussão com a esposa; que saiu pela porta do muro e foi 'alvejado com vários disparos', correu para salvar a vida; que negou qualquer envolvimento com as drogas encontradas; que não sabe de quem eram as drogas nem as balanças; que trabalha de madrugada na colheita de tomate; que confirmou que o local é frequentado por muitos familiares e pessoas do campo de futebol".
DO RÉU JOSÉ MIKAEL TEÓFILO DE MEDEIROS O Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja redação é a seguinte: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva está comprovada mediante Laudos de Exame Definitivo de Drogas nº 02.03.05.112024.041687 e nº 02.03.05.112024.041688, que confirmaram a presença de 42 gramas de cocaína e 1.078 gramas de maconha.
A autoria delitiva também está comprovada.
A razão desta afirmação decorre dos depoimentos prestados pelos policiais, tanto na esfera policial como em juizo, que efetuaram a apreensão das drogas.
Pelos depoimentos prestados pelos policiais, verifica-se claramente situação de traficância, haja vista as circunstâncias da apreensão, corroborada com a significativa quantidade de drogas encontradas, além das balanças de precisão.
O contexto demonstra claramente a ocorrência de tráfico de drogas, especialmente considerando que as substâncias estavam acondicionadas de forma a facilitar o comércio.
Embora o tio do acusado tenha negado que as drogas pertenciam ao réu, é importante observar que sua versão conflita com as informações obtidas pela investigação policial e com o comportamento do acusado, que empreendeu fuga imediata ao avistar as viaturas policiais.
Além do que, o declarante mudou a versão do que havia dito na Delegacia.
Saliente-se a importância dos depoimentos prestados pelos policiais, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, merecendo por isso total credibilidade, ainda mais quando seguros e coerentes, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narram, mormente porque não restou comprovado fossem os policiais desafetos do acusado.
Nesse sentido, invoco o posicionamento do STJ: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do Enunciado da Súmula 23, in verbis: "É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal" (Súmula 23 do TJ/PB).
Ressalto ainda a significativa quantidade de droga encontrada (cerca de 40 gramas de cocaína e mais de 1KG de maconha), ié ncompatível com alegação de uso pessoal, considerando que o acusado declarou trabalhar na colheita de tomate, atividade que dificilmente proporcionaria recursos para aquisição de tal quantidade de entorpecentes para consumo próprio.
Por fim, a fuga imediata do acusado ao avistar as viaturas policiais corrobora sua ciência da ilicitude da conduta e da posse das substâncias entorpecentes, somado com o conhecimento prévio das autoridades policiais de que o réu praticava tráficos, evidenciam a prática delitiva.
Portanto, comprovada autoria, materialidade delitiva e culpabilidade.
O réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do "traficante privilegiado", também chamada de "traficância menor" ou "traficância eventual" para casos em que o réu é primário e não voltado à prática delitiva.
No caso tenho que se deve reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena, pois o réu é primário, não possuindo condenação transitada em julgado.
Esta decisão está em consonância com entendimento do STJ: Tese Repetitiva - Tema 1139-STJ: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
STJ.
REsp 1.977.027-PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (info 745).
Ante o exposto, com base nos princípios e regras do direito aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA a fim de condenar o réu JOSE MIKAEL TEOFILO DE MEDEIROS, nos termos do art. 33, §4º, do da Lei n.º 11343/06.
Passo a dosar-lhe a pena nos termos do art. 59 e 68 do CPB.
Atento à culpabilidade do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; os antecedentes criminais: o réu é primário; conduta social e personalidade são normais ao tipo; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime normais; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que é inaplicável à espécie; a quantidade de droga e natureza da droga serão analisadas na causa de diminuição da pena.
Assim, considerando uma circunstância levemente negativa (quantidade significativa de droga e petrechos) e levando em consideração a majoração de 1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, não havendo circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 05 anos reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a ponderar.
No caso, reconhecendo a figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, ante a significativa quantidade drogas além da apreensão de cocaína – substância altamente nocisa - , mas considerando que o réu é primário e as circunstâncias do caso, reduzo a pena em 1/3, perfazendo um total de 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 dias-multa.
Não havendo mais causas a ponderar, fica DEFINITIVAMENTE FIXADA A PENA EM 03 ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 333 DIAS-MULTA.
FIXO O VALOR DO DIA MULTA À RAZÃO DE 1/30 do salário mínimo vigente à época.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade estabeleço o regime aberto, devendo ser executada em estabelecimento penal indicado pelo juízo das execuções criminais, na forma do art. 33 do CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO No caso dos autos, o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos sendo assim, fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do CPB.
Neste sentido, levando em consideração o fato das penas aplicadas serem superiores a um ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, §2º, do CPB, consistentes em duas prestações de serviço à Comunidade.
A prestação de serviço à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser fixado elo Juízo das Execuções Penais, à razão de 01 (uma) hora de atividade por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado também não faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CPB, em razão da pena aplicada.
DA LIBERDADE DO RÉU De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em questão, o acusado foi condenado a uma pena em regime aberto.
Deste modo, tenho não ser proporcional manter eventual prisão preventiva.
Assim, caso o réu esteja preso, deverá ser colocado em liberdade mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - comparecer a todos os atos processuais; II - não mudar de endereço sem autorização judicial; III - não se ausentar da comarca por mais de 03 dias sem autorização judicial; IV - recolhimento noturno das 20h às 06h do dia seguinte.
Expeça-se alvará de soltura em favor do denunciado, caso necessário.
Caso haja impedimento, expeça-se o alvará certificando o óbice.
DOS BENS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
A balança de precisão apreendida deve ser destruída, mediante certidão e termo nos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado no pagamento das custas judiciais.
Contudo, sua exibilidade fica suspensa ante a hipossuficiência econômica.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Com o trânsito em julgado: I - expeça-se guia de execução penal; II - Remeta-se o BI à SSP/PB; III - Oficie-se junto ao TRE; IV - Arquive-se.
Soledade/PB, data e assinatura eletrônica.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito -
18/07/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:10
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 08:30 Vara Única de Soledade.
-
11/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE MIKAEL TEOFILO DE MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:30
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/06/2025 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2025 11:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 13:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 08:30 Vara Única de Soledade.
-
04/06/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:00
Outras Decisões
-
04/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 20:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2025 20:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de procuração
-
24/04/2025 08:58
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 12:02
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:06
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
26/03/2025 15:06
Recebida a denúncia contra JOSE MIKAEL TEOFILO DE MEDEIROS - CPF: *31.***.*19-57 (INDICIADO)
-
28/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
18/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 13:31
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:08
Juntada de comunicações
-
09/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
-
07/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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