TJPB - 0827149-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0827149-18.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: ODAIR CAMPELO MARQUES EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA Vistos, etc.
Quanto ao excesso à execução arguido pela parte executada, entendo que descabe qualquer apreciação da tese, haja vista o seu reconhecimento voluntário por parte do exequente.
Já no que tange à obrigação imposta a ambas das rés ora condenadas, tem-se que cuida de uma condenação solidária, nos exatos termos transitados em julgado: Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, condenando as demandadas a pagarem, solidariamente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o autor, corrigida com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do CC), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC; A responsabilidade pelo acidente de consumo decorrente de cabo de internet/telefonia solto em via pública é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 14 e 17 do CDC.
Com efeito, à parte credora assiste o direito de perseguir o seu crédito em face de quaisquer das partes condenadas, nos termos do art. 275 do CC/02: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Portanto, em uma condenação solidária, o credor pode exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um dos devedores.
Se um devedor pagar a dívida por inteiro, ele terá o direito de buscar o reembolso da parte correspondente aos demais devedores.
E, de fato, a Brisanet adimpliu com a totalidade do débito exequendo (ID nº 111674344).
Portanto, inexistem pendências desta empresa nestes autos.
Por outro lado, evidente também que a Brisanet não recorreu à sentença proferida (ID nº 110141494): Assim, é de se reconhecer sua ilegitimidade quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 525 do CPC e do art. 55 da Lei 9.099/95.
Isto posto, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em ID nº 111674344, observando o que dispõe o Ato da Presidência nº 63/2025, e intimando a parte para ciência.
Em seguida, INTIME-SE a empresa recorrida NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA , para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais fixados pela turma recursal, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 07:50
Baixa Definitiva
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31/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 07:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/02/2025 17:55
Sentença confirmada
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28/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2024 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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