TJPB - 0804113-16.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de JOSE ALEF DE ANDRADE em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de RAPHAELLY KELLER CLAUDINO SOARES em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804113-16.2023.8.15.0211 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Omissão de comunicação de crime] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: JOSE ALEF DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ ALEF DE ANDRADE, qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais).
Narra a inicial acusatória que, no dia 22 de abril de 2023, por volta das 22h04min, uma equipe de fiscalização do órgão ambiental compareceu ao estabelecimento denominado "Bar do Alef", situado na Rua Jonas Abílio, s/n, Centro, São José de Caiana/PB, onde constatou o funcionamento de som mecânico em volume excessivo, ultrapassando os limites permitidos pela legislação ambiental vigente, ocasião em que o denunciado afirmou ser o proprietário do estabelecimento e admitiu não possuir licenciamento ambiental para a atividade desempenhada.
Designada audiência preliminar, verificou-se a ausência do autor do fato (ID 85049214), momento em que foi dada vistas ao Ministério Público para oferecimento de denúncia.
Defesa preliminar apresentada oralmente (ID 101840781).
A Denúncia foi recebida em 11.10.2024 (ID 101840781).
Durante a instrução, não havendo testemunhas arroladas, o réu foi devidamente interrogado (gravação audiovisual disponível no PJE Mídias) (ID 101840781).
Por ocasião das alegações finais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia nos termos da exordial, aduzindo que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitiva, enquanto a defesa alegou a burocracia para obter o licenciamento. É o relatório.
Decido.
Ao denunciado é imputada a prática do delito tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98 (lei de crimes ambientais).
Pois bem, dá-se o crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 quando o agente constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
No caso dos autos, reputo presente a elementar consistente em fazer funcionar, sem a devida licença ou autorização da autoridade competente, bar potencialmente poluidor.
Observa-se pelo auto de infração nº 20358 que restou constatado no estabelecimento do acusado o uso de equipamento sonoro em exagerado volume e sem a devida autorização do órgão ambiental, corroborando as informações constantes nos autos.
Analisando-se o auto de infração e o processo administrativo (ID 82277764), bem como, a produção de provas em juízo, verifico que a materialidade está demonstrada.
A autoria é certa e recai sobre o denunciado, até mesmo porque o mesmo se identificou como proprietário do estabelecimento, assinando inclusive o auto de infração (ID 82277764).
Neste sentido, quando ouvido em juízo, o próprio acusado confessou que o seu estabelecimento comercial (bar) não tinha licenciamento ambiental, inclusive mencionando que, até aquele momento, ainda não tinha obtido a licença, aduzindo se tratar de procedimento muito burocrático.
Desse modo, restando configurada a prática da infração penal, a condenação do réu é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu JOSE ALEF DE ANDRADE, já qualificado, como incurso nas penas descritas no art. 60 da Lei n.º 9.605/98.
Passo à dosimetria da pena, de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
A culpabilidade foi compatível com o tipo penal objeto da condenação, motivo pelo qual não há como se valorá-la negativamente.
Os antecedentes criminais do réu são bons.
Inexistem nos autos elementos desabonadores de sua conduta social e de sua personalidade.
Os motivos do crime são desconhecidos.
As circunstâncias revestem-se do dolo inerente ao tipo.
As consequências não foram graves.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, pois é a sociedade.
Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, tornando-a definitiva, na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição da pena a considerar.
Deixo de atenuar a pena em razão da confissão espontânea, tendo em vista ter a reprimenda sido fixada no mínimo legal (Sum. 231 do STJ).
Ante a natureza e quantum de pena imposto, bem como, a primariedade do acusado, a pena será cumprida em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33 § 2º, “c”, c/c § 3º, do art. 33, ambos do CP.
Presentes os requisitos constantes do art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade pela pena de prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo, cujo destinatário será definido pelo juízo da execução.
Substituída a reprimenda privativa de liberdade por outra alternativa, incabível o sursis penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que o regime inicial foi o aberto, além de ter sido substituída a pena restritiva de liberdade por restritiva de direito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências finais: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; - Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente da documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - Suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), através do sistema INFODIPWEB.
Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
18/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 14:29
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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23/10/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 06:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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09/10/2024 23:40
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 22:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 06:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2024 09:00 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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18/08/2024 04:17
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de denúncia
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01/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:23
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 11:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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25/01/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 06:59
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 07:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 21:20
Juntada de Petição de cota
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17/01/2024 08:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/01/2024 08:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:15
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2024 11:20 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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02/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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