TJPB - 0876770-81.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Diante da apelação apresentada, intimo a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa/PB, 15 de agosto de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária -
15/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 14:57
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2025 16:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 21:59
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº.: 0876770-81.2024.8.15.2001 SUSCITANTE: 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE NOTAS DE JOÃO PESSOA - ZONA SUL - CARTÓRIO CARLOS ULYSSES SUSCITADO: ANA SOFIA QUEIROZ ARNAUD OLIVEIRA SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
MEDIANTE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INADIMPLEMENTO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA.
Não se pode registrar a por meio de averbação, termo de anuência, sem o cumprimento dos requisitos legais, que no caso deve ser através da escritura pública.
O Registrador e Tabelião do 1º Ofício de Registro de Imóveis e de Notas de João Pessoa – ZONA SUL - Cartório Carlos Ulysses – suscitou a presente dúvida referente ao pedido formulado por .ANA SOFIA QUEIROZ ARNAUD OLIVEIRA-ME, com intuito de proceder com o pedido de averbação de TERMO DE ANUÊNCIA, cessão de direitos, fornecido pela CINEP, EP, a ser realizada na Matrícula nº 91418 referente ao imóvel “PRÉDIO nº 430 da rua Sem Nome 110/040, situado no Loteamento Núcleo Industrial de Micro-Empresa de Mangabeira nesta capital.
Alega que após a análise da documentação apresentada para regularização do registro, emitiu NOTA DEVOLUTIVA, narrando acerca da impossibilidade de proceder com o pedido, tendo em vista que a cessão de direitos ora apresentada, terá que ser através de escritura pública, em que conste como transmitente a FIRMA ANA SOFIA QUEIROZ ARNAUD OLIVEIRA-ME, como adquirente JAMP’S INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, e como ANUENTE A CINEP – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA.
Diante das exigências expostas, a parte interessada, insatisfeita com as exigências, apresentou impugnação administrativa, pleiteando a presente suscitação da dúvida, para que possa ser sanada qualquer obscuridade quanto à realização ou não do ato registral.
Juntou documentação.
Impugnação apresentada (Id. 10556118) Parecer do Ministério Público opinando pela procedência da dúvida (ID. 108478757).
Manifestação das partes acerca do parecer.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar Decido.
Primeiramente, a presente dúvida refere-se ao registro de averbação de TERMO DE ANUÊNCIA diante de uma cessão de direitos com direito de prelação, alegando a Serventia que o termo deverá ser realizado mediante Escritura Pública.
No caso dos autos, vale mencionar que a Suscitação de Dúvida é um procedimento permitido pelo nosso ordenamento jurídico (art. 198, Lei n. 6.015/73) em face da discordância da requerente com as exigências do Oficial a serem satisfeitas para a efetivação dos atos cartorários de registro, a ser dirimida pelo juízo competente.
Assim, trata-se de recurso jurídico posto à disposição de qualquer pessoa que não se conforma com as exigências formuladas pelo Registrador e Tabelião, no momento de registro de um título. É um processo de caráter administrativo, não jurisdicional, previsto no art. 204 da Lei de Registros Públicos (LRP / Lei Federal 6.015/1973), onde as exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, serão apreciadas, julgadas e revistas (ou não) pela autoridade judiciária competente, no caso um Juiz de Direito, como definido na Lei de Organização Judiciária dos Estados.
Sua aplicação pode ocorrer, em síntese, em duas hipóteses legais: quando o interessado não concordar com as exigências formuladas pelo cartório; e quando não as puder satisfazer de modo absoluto.
Com efeito, no presente caso, constata-se que assiste razão ao Ministério Público, posto que o Registrador de Imóveis está impossibilitado de proceder com averbação do termo de anuência nos moldes requeridos, pois se constata que a parte interessada é pessoa transmitente do imóvel, e que apenas mediante escritura pública do termo de anuência é que poderão proceder com o registro nos moldes requeridos.
Através da impugnação a parte interessada, aduziu que a empresa cessionária se encontra baixada, ficando portanto, impedida de realizar a lavratura de escritura pública pois a anuência da CINEP se deu em 17 de agosto de 2023, e a baixa do CNPJ, ocorreu em 05 / 09/ 2023.
Com efeito, como bem ilustrou a promotora em seu parecer, não se pode, através do processo de dúvida, requerer a NÃO obrigatoriedade de cumprimento das exigências destacadas na nota devolutiva, posto que o procedimento tem mero caráter administrativo, devendo portanto, serem observadas as exigências materiais para concretização do pedido, como destacou o parecer, vejamos: … Primeiro, não há como analisar os pedidos de reconhecimento de impossibilidade, de retificação e permissão de escrituração na forma requerida na impugnação, pois aqui se trata de procedimento de dúvida, de caráter administrativo, que segue as regras do art. 198 da Lei de Registros Públicos.
A "Dúvida" “é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante do título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade de exigência feita, como condição do registro pretendido”.
Um recurso jurídico posto à disposição de qualquer pessoa que não se conforma com as exigências formuladas pela Serventia competente, no momento de registro de um título.
Para Sócrates Sarmento, dúvida é: “ A forma pela qual o serventuário de justiça, diante de incerteza quanto à prática ou não de ato que lhe é imposto pelo ordenamento jurídico ou solicitação de qualquer interessado, submete-o à prévia apreciação judicial, para que se determine ou decida, formalmente, qual orientação a ser tomada ou como o ato deve ser executado. (SARMENTO, Eduardo Sócrates.
A Dúvida na Lei de Registros Públicos.
Rio de Janeiro: Editora Rio, 1977, p. 11. )” (Parecer datado de 25.02.2025) Portanto, como pode-se observar, existem requisitos indispensáveis para o cumprimento das exigências para o cumprimento do registro imobiliário.
Assim, por se tratar de Escritura Pública de Cessão de Direitos, pleiteando o registro do Termo de Anuência para venda de imóvel, em razão da cessão dos demais herdeiros, faz-se necessário os cumprimentos das exigências acima, ou se assim entender, através de um inventário extrajudicial, proceder com a transferência do bem.
Assim, não resta outro caminho, se não concordar com o parecer do órgão ministerial, e indeferir o pedido do interessado, a fim de proceder com a dúvida.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do MP, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, e julgo procedente a presente dúvida, para declarar a não obrigatoriedade de proceder com o pedido averbação do termo de anuência, devendo a interessada proceder, anteriormente, com o registro da escritura.
Saliente-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo, não impedindo o uso do processo contencioso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Sem custas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:45
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:09
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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