TJPB - 0800599-61.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800599-61.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 25 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:17
Outras Decisões
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07/08/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 02:10
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800599-61.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
PATOS, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:01
Determinada diligência
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10/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Outras Decisões
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06/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:33
Processo Desarquivado
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06/06/2025 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:41
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 09:43
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 09:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 11:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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13/03/2025 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:04
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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22/01/2025 16:00
Determinada diligência
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22/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/01/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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