TJPB - 0809951-17.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809951-17.2025.8.15.0001 [Tarifas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAMIRIS PAULINA DE MENEZES GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora questiona a legalidade de contrato de empréstimo que nega ter celebrado.
Na decisão de ID 110360928, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora procedesse à reunião das demandas similares propostas contra a mesma instituição em apenas um único processo judicial, com a finalização/desistência dos demais distribuídos, observando a prevenção do Juízo a que primeiro tenha sido distribuída a causa.
Em petição de ID 111959586, a parte autora argumentou não haver conexão de ações quando as causas de pedir versam sobre contratos diferentes. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva".
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância abusiva vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
No caso em análise, verifico que a parte autora ajuizou mais de uma demanda nesta Comarca, com partes rés idênticas.
Conforme constatado na decisão de ID 110360928, a autora ajuizou esta ação e ainda outras quatro, todas protocoladas na mesma data e contra o BANCO BRADESCO, discutindo relacionamentos bancários.
Observo, ainda, que essas ações possuem pedidos idênticos (indenização por danos morais, e repetição do indébito/danos materiais), variando apenas ligeiramente nas causas de pedir, já que em cada ação questiona-se cobrança/contrato diverso.
Conforme verificado no processo, são iniciados com petições praticamente idênticas, nas quais se diferenciam apenas os dados referentes a cada contrato.
Esta prática de fracionamento injustificado de demandas foi expressamente apontada pelo CNJ, no anexo A da Recomendação nº 159/2024, como conduta potencialmente abusiva: "6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;" Além disso, verifico que a parte autora é patrocinada por profissional cadastrado em OAB de Estado distinto, mas, ainda assim, com elevado número de ações nesta Comarca, todas basicamente tratando do mesmo assunto, com petições que seguem a mesma generalidade.
Na decisão de 110360928, observou-se que não se evidencia qualquer motivo que justifique ou fundamente a interposição fatiada desses processos, já que versam sobre o relacionamento bancário e creditício existente entre a autora e a mesma instituição financeira, o qual se supõe seja mais acertado analisar de forma global, e não individualizada.
O que se vislumbra, no caso, é o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que assoberba excessivamente o judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Além disso, evidencia, a prima facie, um possível propósito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações, configurando assédio processual.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse contexto, este Juízo determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora reunisse as demandas similares propostas contra a mesma instituição em apenas um único processo judicial.
No entanto, em sua manifestação (ID 111959586), a parte autora se limitou a argumentar que não há obrigatoriedade legal de reunião das demandas, por se tratar de contratos distintos, e que a reunião dos processos atrasaria o julgamento.
Contudo, tais argumentos não prosperam, pois o que se busca é justamente coibir o notório abuso do direito de ação, independentemente do número de ações.
Vale ressaltar que o TJPB decidiu recentemente no agravo de instrumento nº 0819983-21.2024.815.0000: “Ademais, o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral , o uso de cópia não original de procuração, in re ipsa o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
E o magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada”.
Menciono, ainda, os seguintes precedentes recentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão da prática de fatiamento de ações.
A autora alega que as ações possuem objetos distintos e pleiteia a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as ações ajuizadas configuram fatiamento indevido, caracterizando ausência de interesse processual; e (ii) definir se a extinção do feito, com base na conexão entre as demandas e o risco de decisões conflitantes, está devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 55, § 3º, do NCPC consagra a teoria materialista da conexão, permitindo a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir. 4.
As ações ajuizadas pela autora apresentam identidade de causa de pedir, envolvendo contratos semelhantes e relações jurídicas travadas com a mesma instituição financeira, configurando conexão por prejudicialidade. 5.
A prática de fatiamento de ações — em que se ajuízam múltiplas demandas sobre situações similares que poderiam ser tratadas em uma única ação — caracteriza uso predatório do Poder Judiciário, gerando prejuízos ao erário e comprometendo a eficiência processual. 6.
O magistrado tem o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o art. 139, III, do NCPC. 7.
A jurisprudência reconhece a necessidade de barrar demandas predatórias e fatiamentos abusivos, visando preservar a boa-fé processual e a segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 9 .
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016901420248150061, Relator.: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
Juntado em 10/02/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DA AUTORA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE CINCO AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que a promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, § 3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.– Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que a autora possui cinco ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais praticamente idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e o mesmo instrumento de procuração, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002560320238150941, Relator.: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
Juntado em 27/06/2024).
Assim, verifico que a parte autora, devidamente intimada para sanar as irregularidades apontadas, não atendeu satisfatoriamente às determinações deste Juízo, o que enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas judiciais, diante da gratuidade que defiro nesta oportunidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data do sistema.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
21/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAMIRIS PAULINA DE MENEZES GOMES - CPF: *04.***.*01-95 (AUTOR).
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/03/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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