TJPB - 0865413-07.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:44
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 04:21
Decorrido prazo de IVONETE CRISPIM DA SILVA LIMA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:54
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0865413-07.2024.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: IVONETE CRISPIM DA SILVA LIMA, - REQUERIDO: -, IVONETE CRISPIM DA SILVA LIMA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de liberação de saldo previdenciário – Dependente habilitado – Interesse de agir ausente - Extinção sem resolução de mérito. - Se há dependente habilitado perante a previdência oficial, o valor cuja liberação se pretende levantar deve ser requerido administrativamente.
Vistos, etc...
Trata-se de ação de alvará ajuizada por IVONETE CRISPIM DA SILVA LIMA, na qual é perseguida autorização para levantamento de saldo previdenciário deixado pelo falecido Elias Cavalcante Lima.
Instada a demonstrar o interesse de agir, face a existência de dependente habilitado na previdência oficial, a parte requerente manteve-se inerte – id. 116685204. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir o presente processo.
Como cediço, o levantamento de resíduo salarial pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
Entretanto, tal autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece o referido dispositivo legal: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se vê, instituído a requerente como dependente perante a Previdência oficial (id. 107566182), a ação de alvará é despicienda em casos tais, pois basta à instituição efetuar o pagamento administrativamente, uma vez atendidas as exigências da Lei nº 6.858/80.
Destaco, por oportuno, que o entendimento aqui esposado não se trata de condicionar o ajuizamento da ação de alvará a prévio requerimento administrativo, mas, conforme aquele dispositivo legal, de que a autorização judicial apenas se faz necessária quando não houver dependentes habilitados pela pessoa falecida junto ao seu órgão pagador.
Do contrário, a liberação ocorre administrativamente.
Por fim, se houver resistência injustificada da instituição em realizar o pagamento, a medida a ser interposta se revestirá de natureza contenciosa, perante o juízo competente.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a inadequação da via eleita, isto com supedâneo no art. 485, IV e VI, § 3º, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida no id. 101897700.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de julho de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
25/07/2025 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 23:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:15
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 07:45
Declarada incompetência
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19/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VANIA DE FARIAS CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 09:02
Juntada de Certidão de intimação
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28/10/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 01:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 01:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE CRISPIM DA SILVA LIMA - CPF: *86.***.*97-15 (REQUERENTE).
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10/10/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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