TJPB - 0803083-70.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ouça-se a construtora embargada, em 10 (dez) dias sobre Ids 120597534/535. -
27/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DANTAS EIRELI - ME em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:59
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803083-70.2021.8.15.2003 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: MARINALDO RODRIGUES BISPO Advogados do(a) EMBARGANTE: CÍCERO DE LIMA E SOUZA - PB3149, MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 EMBARGADO: CONSTRUTORA DANTAS EIRELI - ME Advogado do(a) EMBARGADO: LUCIANA DE OLIVEIRA RUIZ NUNES DOS SANTOS - PB24413 DECISÃO
Vistos.
I) Pedido de reconsideração da decisão de ID 91057876 Na decisão de ID 75314705, foi indeferido o pedido do embargante, MARINALDO RODRIGUES BISPO, para inclusão, no polo passivo, dos herdeiros do de cujus JOSÉ VIEIRA FILHO, ora réu da ação principal de nº 0805000-95.2019.8.15.2003, a Sra.
JANINNE GOMES SOARES VIEIRA e o menor de idade A.
V.
V.
F., ao passo que também foi indeferido o pedido de inclusão dos Srs.
WALDEY ARAÚJO VIEIRA e WALBERTO ARAÚJO VIEIRA, irmãos do de cujus JOSÉ VIEIRA FILHO, na presente lide, como litisconsortes ativos.
Todavia, no ID 77643899, a advogada do embargante opôs embargos de declaração, em nome dos Srs.
WALDEY ARAÚJO VIEIRA e WALBERTO ARAÚJO VIEIRA, requerendo o acolhimento do recurso, para correção de omissão, sob alegação de que não teria sido informado que os referidos terceiros não estariam na posse do imóvel, afirmando que, na verdade, estariam residindo no imóvel até os dias atuais, porém, em razão de sua intempestividade, os embargos não foram conhecidos (ID 91057876).
Assim, no ID 99998414, o advogado do embargante peticionou, novamente, em nome dos Srs.
WALDEY ARAÚJO VIEIRA e WALBERTO ARAÚJO VIEIRA, requerendo a reconsideração da decisão de ID 91057876, para conhecer a tempestividade dos embargos, sob alegação de que os litisconsortes não teriam sido devidamente intimado da decisão de ID 75314705, uma vez que os seus nomes não constaram na movimentação processual, pelo que, em razão disto, não poderiam ter realizado a leitura do prazo para intimação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De plano, no que pese ser plausível a alegação dos Srs.
WALDEY ARAÚJO VIEIRA e WALBERTO ARAÚJO VIEIRA, no tocante à afirmação de que a intimação, para ciência da decisão de ID 75314705, teria sido direcionada apenas ao embargante MARINALDO RODRIGUES BISPO (Expediente 13836837) e não a eles, tal providência ocorreu pelo fato de que os Srs.
WALDEY ARAÚJO VIEIRA e WALBERTO ARAÚJO VIEIRA não integravam a presente lide, não sendo partes, ou sequer terceiros interessados, nos presentes embargos de terceiro, justamente diante do indeferimento do pedido de sua inclusão, requerido pelo embargante, pelo que não haveria necessidade de ser expedida intimação destes, para ciência das decisões proferidas pelo Juízo.
Ademais, ainda que fosse a hipótese de reconhecer a eventual ausência de intimação, de todo modo a providência restaria suprida, uma vez que a finalidade do ato foi alcançada com a intimação eletrônica do Sr.
MARINALDO RODRIGUES BISPO, através de seus advogados, para ciência da decisão de ID 75314705, uma vez que estes, aparentemente, também representam os interesses dos Srs.
WALDEY ARAÚJO VIEIRA e WALBERTO ARAÚJO VIEIRA, conforme as petições de IDs 77643899 e 99998414, subscritas pelos advogados do embargante, mas em nome dos referidos terceiros, não sendo possível, de toda forma, acolher o reconhecimento da tempestividade dos embargos opostos no ID 77643899.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido, da parte embargante, de reconsideração da decisão de ID 91057876 (ID 99998414).
II) Do chamamento do feito à ordem
Por outro lado, analisando-se os autos da ação principal, de nº 0805000-95.2019.8.15.2003, constata-se que esta trata-se de pedido de imissão na posse c/c indenização, ajuizada pela CONSTRUTORA DANTAS EIRELI, ora embargada, em face do Sr.
JOSÉ VIEIRA FILHO, já falecido, tendo como objeto, conforme os fatos narrados na inicial daqueles autos, imóvel situado na Rua Eduardo Felix do Nascimento, nº 59, Bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, porém, os documentos anexados à inicial daqueles autos, quais seja, certidão de inteiro teor (ID 21905553 daqueles autos) e escritura pública (ID 21905554 daqueles autos), atestam que o bem teria numeração diversa (nº 58), embora localizado na mesma rua, bairro e cidade.
Em contrapartida, na inicial dos presentes autos, o embargante MARINALDO RODRIGUES BISPO alega que reside em terreno, adquirido em 2015, através de compra ao Sr.
JOSÉ VIEIRA FILHO, localizado na Rua Flodoaldo Peixoto Feliz do Nascimento, casas de nº 143 e 143-A, Bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, que limita-se aos fundos com a casa de nº 58, situada na Rua Eduardo Felix do Nascimento, Bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, na qual residia o vendedor do terreno e os seus irmãos, os Srs.
WALDEY ARAÚJO VIEIRA e WALBERTO ARAÚJO VIEIRA, os quais, atualmente, continuam habitando no referido imóvel, pelo que, no ID 44744417, foi requerida a inclusão destes últimos nos presentes embargos.
Logo, há evidente obscuridade nas informações constantes nestes autos, que precisam ser melhores elucidadas pela parte embargante, uma vez que não há como saber, neste momento, se o imóvel objeto da ação da ação principal, de nº 0805000-95.2019.8.15.2003 (localizado na Rua Eduardo Felix do Nascimento, nº 58, Bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB), teria sido, eventualmente, desmembrado e estaria na posse do Sr.
MARINALDO RODRIGUES BISPO e dos Srs.
WALDEY ARAÚJO VIEIRA e WALBERTO ARAÚJO VIEIRA, hipótese em que estes deveriam integrar o polo ativo da lide, ou, ainda, se o objeto dos presentes embargos seria apenas o imóvel que encontra-se na posse do Sr.
MARINALDO RODRIGUES BISPO (localizado na Rua Flodoaldo Peixoto Feliz do Nascimento, casas de nº 143 e 143-A, Bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB), no que pese o endereço indicado na inicial seja divergente do endereço do imóvel objeto da ação de imissão na posse.
Sendo assim, antes de dar seguimento regular ao processo e a fim de evitar futuros equívocos e arguições de nulidade, chamo o feito à ordem para que o embargante possa prestar as informações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias: 1) ratificar ou não o endereço do imóvel objeto da presente lide, considerando o endereço do bem objeto da ação principal, de nº 0805000-95.2019.8.15.2003, qual seja, Rua Eduardo Felix do Nascimento, nº 58, Bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, informando se há outros imóveis localizados no mesmo terreno; 2) esclarecer o possível interesse dos Srs.
WALDEY ARAÚJO VIEIRA e WALBERTO ARAÚJO VIEIRA na presente demanda, informando se estes também residem no terreno objeto da ação principal, de nº 0805000-95.2019.8.15.2003, localizado na Rua Eduardo Felix do Nascimento, nº 58, Bairro Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB.
Com a manifestação do embargante, atentando ao contraditório, ouça-se a construtora embargada, em 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
16/07/2025 23:25
Outras Decisões
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19/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DANTAS EIRELI - ME em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:06
Outras Decisões
-
14/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DANTAS EIRELI - ME em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARINALDO RODRIGUES BISPO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:28
Outras Decisões
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13/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 20:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2023 20:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DANTAS EIRELI - ME em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DANTAS EIRELI - ME em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:00
Conclusos para despacho
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24/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARINALDO RODRIGUES BISPO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 13:12
Outras Decisões
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10/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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14/06/2022 21:12
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2022 21:09
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 19:27
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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08/04/2022 06:30
Decorrido prazo de MARINALDO RODRIGUES BISPO em 07/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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03/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 08:47
Conclusos para despacho
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04/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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17/08/2021 03:59
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 16/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 11:08
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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06/07/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
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01/07/2021 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2021 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/06/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2021 01:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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