TJPB - 0800242-14.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800242-14.2025.8.15.0241.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA RAFAELA OLIVEIRA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Portanto, em observância do art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
O juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à superior instância (art. 1.010, §3°, CPC2).
Intime-se a parte autora, somente por intermédio de seu advogado.
Cite-se a parte ré para contrarrazoar o apelo em quinze dias, na forma do art. 331, § 1º, c/c o art. 1.010, § 1º, ambos do CPC.
Escoado o prazo, certifique-se se houve ou não contrarrazões, após o que, com ou sem, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (§ 3º, do art. 1.010, do CPC).
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) ".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 27 de agosto de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
27/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800242-14.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MARIA RAFAELA OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800242-14.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Advogado(s) do reclamante: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES.
Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença.
Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Monteiro-PB, 18 de julho de 2025 ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:07
Juntada de Intimação eletrônica
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07/07/2025 18:24
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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