TJPB - 0801856-28.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801856-28.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista Comarca de Piancó Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Manoel Joaquim Filho Advogada: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - PB28729 Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - PB 21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Bradesco Seguros S/A.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a 1- nulidade das cobranças de seguro apontadas na inicial, 2- condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, acrescidos de correção monetária e juros.
Rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade do recurso quanto à alegada ausência de dialeticidade; (ii) decidir sobre o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita; (iii) definir se a cobrança indevida de valores a título de seguro justifica a reparação por danos morais; e (iv) determinar se a parte autora/apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, buscando demonstrar sua incorreção, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.010, II, do CPC.
A preliminar de revogação da justiça gratuita é rejeitada, por ausência de comprovação da modificação da situação de hipossuficiência da parte autora, não havendo nos autos elementos que justifiquem a revogação do benefício concedido.
A condenação por danos morais exige comprovação de circunstâncias excepcionais e lesão relevante a direitos da personalidade, não sendo suficiente o mero dissabor decorrente da cobrança indevida, conforme jurisprudência reiterada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA; AgInt no AREsp 2.572.278/SP).
No caso concreto, os descontos indevidos foram de pequena monta e se estenderam por longo período, sem reação administrativa por parte do autor, o que não indica a ocorrência de abalo excepcional ou violação de direitos da personalidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente afastado a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes, exigindo prova de sofrimento ou constrangimento relevante (TJPB, AC 0802167-71.2023.8.15.0061; AC 0801325-91.2023.8.15.0061; AC 0801820-57.2024.8.15.0981).
Quanto à distribuição das custas e honorários sucumbenciais, a improcedência apenas do pedido de danos morais configura sucumbência mínima da parte autora, o que afasta a hipótese de sucumbência recíproca e impõe à parte ré o ônus exclusivo pelas despesas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de dialeticidade não se configura quando as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença.
A assistência judiciária gratuita somente pode ser revogada mediante prova da alteração do estado de hipossuficiência da parte beneficiária.
A configuração do dano moral decorrente de cobrança indevida exige comprovação de abalo relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo apenas com o desconto irregular.
Quando a parte autora obtém êxito na maioria dos pedidos, com rejeição apenas parcial, caracteriza-se sucumbência mínima, devendo o ônus sucumbencial recair integralmente sobre a parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º; 86, parágrafo único; 373, I; 932, III; 1.010, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJPB, AC 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 31.07.2024; TJPB, AC 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 01.08.2024; TJPB, AC 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel.
Des.
Onaldo Queiroga, j. 25.03.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL JOAQUIM FILHO, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista Comarca de Piancó que, nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BRADESCO SEGUROS S/A, assim dispôs: "[...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias" Em suas razões, o Apelante alega:(i) a ocorrência de dano moral in re ipsa diante da cobrança indevida sem contratação válida e sem ciência do consumidor; (ii) a condição de hipervulnerabilidade do autor, idoso, agricultor e residente em município de baixo IDH; (iii) a gravidade da conduta da seguradora; (iv) o caráter alimentar dos valores indevidamente descontados; (v) a necessidade de fixação de quantum indenizatório proporcional à lesão e com função pedagógica; (vi) pleiteia também a majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas, arguindo (i) preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentações genéricas quanto à suposta falha na prestação do serviço e à pretensão de indenização moral.
Invoca o art. 1.010, III, e art. 932, III, do CPC, para requerer o não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação adequada.; e (ii) revogação da justiça gratuita alegando que não restou demonstrada sua real hipossuficiência financeira e que o instituto tem sido banalizado e que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
No mérito pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL, uma vez que as razões do apelo impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença, na medida em que a parte recorrente buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma, diante da inexistência de elementos fáticos e jurídicos que deem sustentação ao julgamento de improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. nos termos no art. 932, III, c/c o art. 1.010, II, do Código de Processo Civil.
REJEITO A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, considerando, que, até então, não há demonstração do desaparecimento da situação de hipossuficiência financeira, isso porque a parte contrária pode postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Assim, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação, na sentença, da ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e da obrigação imposta à parte demandada de restituir o indébito na forma dobrada.
Assim, cinge-se a questão recursal à análise da configuração do dano moral não reconhecido na sentença.
Acerca do tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorria(m) por longo período de tempo, sem qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA.
MERO DISSABOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5.
A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6.
A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7.
O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] 2.
O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) No tocante ao honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória.
A parte autora requereu: “rogamos manifestação do Poder Judiciário para cessar a ilegalidade e reparar os danos materiais e morais causados a parte autora, de forma a cessar tais condutas que geram prejuízos inenarráveis aos seus consumidores”.
Logo, no caso em apreço, dos pleitos veiculados na demanda (1-cessar a ilegalidade, 2- reparar os danos materiais e 3- morais), apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, e essa circunstância caracteriza a sucumbência mínima da parte demandante, de modo a configurar a responsabilidade exclusiva da parte demandada pela sucumbência processual.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para afastar a condenação da parte demandante/apelante, por sucumbência processual.
No mais, mantenho inalterada a sentença. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
08/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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