TJPB - 0840944-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840944-57.2025.8.15.2001 AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA LIMA REU: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02, AGILE SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E MORAIS, proposta por MARCOS AURELIO DA SILVA LIMA em face do CONDOMÍNIO VILA JARDIM II e AGILE SERVICOS LTDA., requerendo, em tutela de urgência, a suspensão da emissão de 8 (oito) multas em titularidade do Autor, no valor de R$1.398,32.
Alega o Promovente, residente no Condomínio Réu (apto. 308, bloco J), que todos os moradores enfrentam de forma recorrente problema relacionado à interrupção no fornecimento de água, ficando 48 (quarenta e oito) horas sem o fornecimento de água em sua unidade residencial, no dia 17.05.2025.
Na ocasião, o condomínio comunicou, por meio do grupo de WhatsApp dos moradores, que a interrupção no fornecimento decorreria de suspensão realizada pela CAGEPA.
Os moradores solicitaram a realização de uma visita técnica com o objetivo de identificar a origem do problema, ocasião em que a CAGEPA solicitou o acesso à chave do reservatório de água, com a finalidade de inspecionar a bomba e a caixa d’água, sendo negado pela portaria em razão da ausência do síndico no local.
Diante da urgência, os técnicos procederam à abertura do cadeado e da porta de acesso ao reservatório, conforme autorizado pela legislação aplicável, constatando que a vazão do fornecimento hídrico estava adequada, não havendo indício de escassez ou interrupção no abastecimento.
Após a conclusão dos reparos pelos técnicos da CAGEPA, com o retorno do reabastecimento, os próprios condôminos compraram novos cadeados e restituíram os danos, entregando as novas chaves na portaria.
Contudo, os Réus emitiram 8 (oito) notificações de multa, totalizando o valor de R$ 1.398,32 (mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), em nome do Autor, referente a esses acontecimentos, datadas de forma retroativa, por quebra do cadeado, supostos danos ao patrimônio, violação de área restrita e intimidação do síndico e do gerente.
Aduz restar demonstrado que a gestão do Promovido utiliza os referidos instrumentos, aplicando diversas multas por condutas idênticas, atribuindo datas retroativas às notificações com o intuito de cercear o direito de defesa do Promovente, bem como emitindo o boleto das multas.
Por tais motivos, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das oito multas emitidas em seu nome.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, bem como a reversibilidade da medida.
No caso destes autos, percebe-se que tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito se observa sem dificuldade, pois o Autor demonstra por meio de diversos vídeos da ocorrência (IDs 116312252 até 116312268), bem como pelas notificações do condomínio (ID 116311513), que a CAGEPA teria acessado área do condomínio para averiguação técnica e possíveis reparos, após ser acionada por seus moradores, momento em que se instaurou tumulto.
Por outro lado, o periculum in mora também se mostra visível, tendo em vista a grande probabilidade de prejuízos recaírem sobre o Promovente, caso fique inadimplente com as diversas multas sofridas e ainda não elucidadas.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte dos Promovidos, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Posto isso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar aos Réus a suspensão das 8 (oito) multas em titularidade do Autor, no valor de R$ 1.398,32 (mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado.
Expeça-se mandado de intimação dos Réus, com urgência.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 12:57
Desentranhado o documento
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22/08/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:57
Desentranhado o documento
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22/08/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 22:48
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:56
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840944-57.2025.8.15.2001 AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA LIMA REU: VILA JARDIM RESIDENCE CLUB 02, AGILE SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/07/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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