TJPB - 0802448-40.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802448-40.2025.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
LUCIANO GOMES DA SILVA propôs a presente demanda em face de BANCO MASTER S/A , ambos qualificados nos autos.
No entanto, o autor não recolheu a integridade das custas prévias.
Intimado na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 19 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -------------------------------------------------------------------------- 1 “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) -
20/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 19:12
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:44
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:58
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0802448-40.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: LUCIANO GOMES DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO DESCONTO em relação ao pagamento das custas judiciais em 80% do valor original.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 10 (dez) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
17/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIANO GOMES DA SILVA - CPF: *02.***.*70-34 (AUTOR)
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16/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:32
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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