TJPB - 0802483-43.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 16:08
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802483-43.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO MARIANO DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por FRANCISCO MARIANO DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, sob o rito do procedimento comum.
Narrou o autor, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização de descontos diretos em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sem sua autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida.
Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados.
Juntou procuração e documentos.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, defendendo a improcedência da pretensão autoral.
Intimadas para produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a promovida quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois consta nos autos, junto à petição inicial — ainda que de forma precária —, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que, para a concessão do benefício legal, basta a simples declaração de hipossuficiência econômica por parte do requerente.
Cabe ao promovido, ao impugnar tal pedido, apresentar elementos probatórios capazes de demonstrar a capacidade econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, o que não restou comprovado nos autos.
Razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Da alegação de incompetência territorial Tratando-se de alegação de vício na prestação do serviço, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relações de consumo, é facultado ao consumidor eleger o foro para ajuizamento da demanda, podendo optar entre o seu domicílio, o do réu ou o foro de eleição contratual, conforme exegese do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial.
MÉRITO O processo tramitou com observância aos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudessem macular sua regularidade ou serem conhecidos de ofício pelo magistrado.
A controvérsia gira em torno da realização de desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN” no benefício previdenciário do autor, sem que este tenha contratado ou autorizado a cobrança.
Verifica-se nos autos que a parte autora, de fato, não contratou os serviços pelos quais está sendo cobrado.
Além da negativa expressa do consumidor, a ausência de juntada de qualquer contrato pela parte promovida é eloquente.
A exibição do contrato que justifique os descontos é ônus do credor, sobretudo por se tratar de alegação de ausência de vínculo contratual — prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de autorização ou vínculo contratual com o autor.
Compete à parte que afirma a existência da dívida provar tal fato.
Na ausência de comprovação por parte do credor, os descontos realizados no benefício previdenciário devem ser considerados ilícitos.
Fica demonstrado que o autor não se associou à entidade promovida nem autorizou qualquer desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo o autor se inscrito na associação da promovida, e configurada a ofensa ao art. 39, inciso III, do CDC, incide a responsabilidade objetiva da instituição que efetua descontos mensais sem o consentimento prévio do consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em razão de defeitos na prestação do serviço ou de informações inadequadas.
Diante da ausência de comprovação da regularidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em se tratando de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição em dobro é devida independentemente da demonstração de má-fé, por violação à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento às cobranças posteriores a 30/03/2021.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, tal como no precedente mencionado, que a retenção abusiva e não autorizada de parcela do benefício previdenciário, por si só, configura violação à esfera moral da parte autora, ensejando transtornos e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta ilícita da requerida, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, é capaz de comprometer a subsistência do consumidor, expondo-o a riscos concretos de não conseguir arcar com despesas básicas, como alimentação, saúde e transporte.
O dano, portanto, revela-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pela ré, que falhou no dever de prestar um serviço adequado e transparente, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, e considerando o grau de culpa da empresa fornecedora, bem como com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada à extensão do dano sofrido, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação denominada "CONTRIB.
ABAPEN"; Condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; 3.
Condenar a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao INSS, solicitando o cancelamento dos descontos referentes ao contrato impugnado CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657 – rubrica 279.
Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, querendo, requeira o cumprimento da sentença, nos termos da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte sucumbente para o respectivo recolhimento, na fase de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 28 de julho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
28/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 08:49
Expedição de Carta.
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13/08/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARIANO DA SILVA - CPF: *20.***.*64-41 (AUTOR).
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29/07/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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