TJPB - 0802500-68.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Polo Ativo
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-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802500-68.2024.8.15.0261 – Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Anastácia Virgolino de Sousa Lima ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa, OAB/PB 19.896 APELADO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por idosa, beneficiária previdenciária, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de comprovação de prévia tentativa administrativa, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.
A autora questiona descontos mensais de R$ 31,06 em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa administrativa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram resistência suficiente para caracterizar o interesse de agir e permitir o prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de tentativa administrativa prévia não pode ser aplicada de forma automática, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). 4.
O STF, no Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), admite a necessidade de requerimento administrativo em algumas hipóteses, mas ressalva sua dispensabilidade quando a resistência da Administração já é notória ou manifesta, como nos descontos impugnados. 5.
Os descontos sucessivos e contínuos no benefício previdenciário configuram oposição inequívoca da parte ré, dispensando formalidades administrativas prévias. 6.
O CPC e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não legitimam a imposição de formalismos excessivos que, em vez de garantir eficiência processual, inviabilizam o acesso à Justiça. 7.
O CDC (arts. 4º, I e III) protege a vulnerabilidade do consumidor, impondo tratamento judicial que favoreça a efetividade da tutela, especialmente em demandas de caráter alimentar. 8.
O STJ, no Tema Repetitivo 1.198, autoriza a exigência de documentos complementares, desde que observado o critério da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 9.
A jurisprudência do TJPB vem consolidando o entendimento de que a ausência de tentativa administrativa não pode fundamentar o indeferimento da inicial quando a resistência da parte ré já está evidenciada pelos atos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2.
Os descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário configuram resistência inequívoca, dispensando a prévia tentativa administrativa. 3.
A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser utilizada de forma mecânica para extinguir ações que ostentam plausibilidade fática mínima.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, e 485, I; CDC, arts. 4º, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJPB, Apelação Cível nº 0801461-91.2024.8.15.0081, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 11.07.2025; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 01.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0808376-50.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803468-94.2024.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 16.04.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 36730590) interposta por Anastácia Virgolino de Sousa Lima contra a sentença (Id. 36730589), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a decisão vergastada vulnera o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), uma vez que a exigência de prévia diligência administrativa configura óbice irrazoável e desproporcional, sobretudo diante de sua condição de idosa, hipossuficiente e da inexistência de canais efetivos de atendimento por parte da ré.
Aduz que os descontos indevidos perpetrados em seu benefício previdenciário já evidenciam resistência à sua pretensão, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo prévio.
Requer, pois, a reforma da sentença, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento, ou, alternativamente, que seja determinada sua intimação pessoal para sanar eventual vício.
O apelado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A questão devolvida a esta instância se cinge à análise da legitimidade da extinção do processo, sem exame de mérito, em razão do indeferimento da inicial, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.
O magistrado singular, amparado em orientações destinadas a prevenir a litigância predatória, reputou inexistente o interesse de agir diante do descumprimento parcial da ordem de emenda.
Compreendo, todavia, que a solução adotada não se coaduna com as peculiaridades do caso.
Embora louvável a preocupação do juízo de origem em resguardar a eficiência da prestação jurisdicional e coibir práticas abusivas, a exigência, no ponto, revelou-se excessivamente formalista e desproporcional, terminando por esvaziar o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à jurisdição.
Dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A doutrina e a jurisprudência são firmes em reconhecer que tal garantia, embora não absoluta, admite apenas restrições estritamente proporcionais e fundadas em lei, jamais podendo ser interpretada como licença para inviabilizar, de modo desarrazoado, o exercício do direito de ação.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento no sentido de que, em determinadas hipóteses, o prévio requerimento administrativo pode ser condição para o ajuizamento da demanda.
Entretanto, o próprio STF ressalvou a dispensabilidade dessa exigência nos casos em que: (i) a negativa da Administração já seja notória; ou (ii) a própria natureza do ato impugnado revele resistência inequívoca à pretensão do jurisdicionado. É precisamente o que ocorre nos presentes autos.
Os descontos sucessivos e contínuos, no valor de R$ 31,06, incidentes sobre o benefício previdenciário da apelante, configuram, por si sós, resistência manifesta, dispensando a demonstração de tentativa administrativa prévia.
A exigência de que a autora, pessoa idosa, de baixa renda e sem acesso a estruturas administrativas eficazes, promova diligências burocráticas desnecessárias significaria impor obstáculo irrazoável, em frontal violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo.
Não se trata aqui de hipótese de litigância predatória, que as recomendações do Conselho Nacional de Justiça buscam reprimir.
Ao contrário, a demanda ostenta plausibilidade fática mínima, instruída com documentação idônea (extratos de benefício), e versa sobre descontos incidentes em proventos de natureza alimentar, o que evidencia sua relevância social e jurídica.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 4º, I e III, consagra a vulnerabilidade do consumidor e impõe a atuação estatal protetiva como diretriz de política pública.
Tais comandos não se coadunam com a imposição de formalismos que, em vez de conferir efetividade, acabam por inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.198, reconheceu a possibilidade de o magistrado determinar a apresentação de documentos para lastrear a pretensão, desde que observado o critério da razoabilidade no caso concreto.
A decisão recorrida, entretanto, aplicou o referido precedente de forma desmedida, impondo condição que, na prática, inviabiliza a apreciação judicial da lide.
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, reiteradamente, no sentido de que a ausência de tentativa administrativa não pode, por si só, fundamentar o indeferimento da inicial, sobretudo em demandas que discutem descontos em benefícios previdenciários ou cobranças indevidas, em que a resistência do réu é evidente.
Colacionam-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: Ilustram essa orientação os seguintes julgados: “(…) IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de acesso ao Judiciário, independentemente de esgotamento da via administrativa. 2.
A exigência de prévio requerimento administrativo para prosseguimento da demanda é desnecessária e viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça.” (TJPB - 0801461-91.2024.8.15.0081, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2025) “(…) Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo e de tentativa de solução extrajudicial como condição para o prosseguimento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional e não depende do esgotamento da via administrativa.
Deve ser afastada a determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa extrajudicial de solução do litígio, devendo o feito prosseguir normalmente.” (TJPB - 0829015-50.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) “(…) 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica às ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que estas visam a declaração de inexistência de relação jurídica e não a obtenção de documentos bancários. 4.
O direito de acesso ao Judiciário é constitucionalmente garantido, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não podendo ser condicionado à tentativa de solução administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.” (TJPB - 0808376-50.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2025) De minha lavra, já julguei neste sentido: “(…) Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia tentativa administrativa não impede o ajuizamento de ação que busca a restituição de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (…)” (TJPB - 0803468-94.2024.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) Com efeito, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora importante no combate a demandas abusivas, não pode ser aplicada de forma automática ou mecânica, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e afronta ao devido processo legal.
Sua observância deve ser orientada pela análise concreta da plausibilidade da pretensão, da situação de vulnerabilidade da parte e da efetiva existência de resistência por parte do réu.
Portanto, a sentença vergastada, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, incorreu em violação direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser reformada para assegurar o prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível, a fim de cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, para que o feito siga regularmente. É como voto.
Conforme certidão Id 37204682.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/08/2025 17:54
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 06:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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