TJPB - 0800033-94.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800033-94.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA DE MEDEIROS SALES RÉU: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA DE MEDEIROS SALES em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos qualificados.
Narra a autora que é assinante de plano na plataforma digital de streaming Globoplay, arcando com o valor mensal de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos), tendo solicitado o cancelamento, percebeu que foi realizado um desconto no valor de R$ 238,80 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), o qual alega ser indevido.
Alega a autora que buscou o Procon para reaver seus direitos, onde ficou acordado o direito ao cancelamento e estorno integral da quantia em 20 (vinte) dias úteis, o que não foi realizado pela promovida.
Diante disso, sustenta a autora que teve sua moral abalada, requerendo ainda a restituição em dobro dos valores.
Deferida a gratuidade de justiça (ID: 105890100), foi determinada a citação da parte promovida, ocasião em que esta apresentou Contestação (ID: 111211953), alegando em síntese que procedeu com o estorno dos valores ainda no mês de julho de 2024 no cartão de final 8101.
Apresentada Réplica (ID: 111286037), a autora alega que não houve a comprovação do estorno, mas apenas do cancelamento do serviço, requerendo a procedência da ação.
Intimadas, as partes informaram que não possuíam provas à produzir. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito, percebe-se a existência de pontos controvertidos na presente demanda, os quais ainda demandam dilação probatória.
A promovida alega que houve o estorno nas faturas de cartão de crédito da parte autora, enquanto a promovente alega que houve apenas o cancelamento do serviço, de modo que não houve a realização do alegado estorno, de modo que pende a cobrança indevida.
Assim sendo, com o fim de atingir a verdade real no presente caso, converto o julgamento em diligência para determinar que a autora apresente no prazo de 15 (quinze) dias as faturas do cartão final 8101 referentes aos meses de Junho de 2024 a Setembro de 2024, de modo a comprovar a ausência do estorno dos valores.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:40
Determinada Requisição de Informações
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28/07/2025 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2025 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/04/2025 23:00
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de SEVERINA DE MEDEIROS SALES em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/01/2025 12:31
Recebidos os autos.
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14/01/2025 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 17:39
Determinada a citação de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REU)
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13/01/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DE MEDEIROS SALES - CPF: *51.***.*83-04 (AUTOR).
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06/01/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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