TJPB - 0816259-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0816259-83.2025.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] REPRESENTANTE: ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES REU: JOÃO GOMES DE AGUIAR NETO, GIULIA GADELHA VANZELLA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido liminar, ajuizada por Adriana Lima Rocha Rodrigues em face de João Gomes de Aguiar Neto e Giulia Gadelha Vanzella, alegando inadimplemento de três aluguéis mensais (referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025), em contrato de locação residencial celebrado entre as partes em 05/10/2023, com vigência de 12 meses e sem garantia locatícia.
Diante do inadimplemento superior a três meses, a parte autora requereu a desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, o que foi deferido por este juízo em 31/03/2025, estabelecendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Citado(s), os réus apresentaram contestação com purgação da mora, instruída com comprovantes de pagamento integral dos alugueis vencidos, com os respectivos encargos legais, além de comprovação de quitação do IPTU e TCR do exercício de 2025, e, posteriormente, certidão negativa relativa ao IPTU de 2024.
A defesa ainda ressaltou a existência de filhos menores no imóvel, dois dos quais são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo um deles beneficiário do BPC/LOAS, argumentando que a ordem de despejo implicaria gravíssimos prejuízos psicológicos e sociais à estrutura familiar.
A autora impugnou a purgação da mora, alegando má-fé dos réus, ausência de regularização completa dos encargos locatícios e resistência à realização de vistoria no imóvel. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia principal reside na validade e eficácia da purgação da mora realizada pelos réus após a concessão de liminar de despejo, com o consequente pedido de suspensão da ordem de desocupação.
Nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91: “No caso do inciso IX do §1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” O pagamento efetuado pelos réus se deu dentro do prazo legal e abrangeu integralmente os valores exigíveis, conforme comprovantes constantes nos autos: Aluguéis vencidos (jan/fev/mar 2025) Aluguel vincendo de abril/2025 Honorários advocatícios (R$ 746,30 – equivalente a 10%) IPTU e TCR do ano de 2025 Posteriormente, também houve comprovação da quitação do IPTU 2024, afastando qualquer inadimplemento remanescente.
Não há, portanto, qualquer valor exigível pendente de adimplemento.
Sobre a purgação da mora e sua complementação documental Após a impugnação apresentada pela parte autora, questionando a ausência de comprovante quanto ao IPTU do exercício de 2024, a parte ré apresentou petição de complementação da defesa, instruída com certidão negativa de débitos municipais, comprovando que o tributo já se encontrava quitado antes mesmo da contestação.
O documento em questão não representa pagamento extemporâneo, mas sim prova superveniente de obrigação já adimplida, o que é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 435 do CPC.
Com isso, verifica-se que todas as obrigações locatícias foram plenamente satisfeitas, quais sejam, aluguéis vencidos e vincendos; honorários advocatícios de 10%,encargos (IPTU e TCR de 2025); e, agora comprovadamente, IPTU de 2024.
Assim, não remanescem valores pendentes nem fundamento legal para o prosseguimento do despejo por inadimplemento, estando plenamente configurada a purgação da mora nos moldes do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91.
Ademais, embora a autora alegue má-fé dos réus ao condicionar o pagamento a eventual ação por danos, tal conduta não deslegitima o direito à purgação da mora, cuja eficácia é objetiva: havendo o pagamento integral, elide-se o fundamento do despejo por inadimplemento.
O argumento de que os réus teriam obstruído a vistoria do imóvel tampouco tem relevância jurídica para a presente ação.
Ainda que assim fosse, tal matéria deveria ser tratada em demanda autônoma e não tem o condão de impedir a purgação da mora, tampouco fundamentar despejo por infração contratual, o que sequer foi objeto desta demanda.
Por fim, os autos trazem robusta documentação da vulnerabilidade da família locatária, incluindo laudo médico atestando que um dos filhos menores é portador de transtorno mental e comportamental grave (CID 10 F84.0, F80.0, F72), demandando tratamento contínuo e ambiente adaptado às suas necessidades.
Há também certidões que demonstram a presença de quatro filhos menores no imóvel, sendo um deles beneficiário do BPC/LOAS.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação sistêmica da legislação civil, constitucional e protetiva da infância, em especial: Art. 227 da CF/88 – prioridade absoluta à criança e ao adolescente; Art. 4º do ECA – garantia do direito à moradia e à convivência familiar; Princípio da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Com a purgação tempestiva e total da mora, o objeto da ação de despejo por inadimplemento resta esvaziado, não sendo mais cabível a desocupação compulsória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: Reconheço a purgação da mora efetuada pelos réus, com fundamento no art. 59, §3º c/c art. 62, II da Lei nº 8.245/91; Revogo a liminar de despejo anteriormente concedida, por perda superveniente de objeto; Extingo o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, com base no art. 487, II do CPC; Julgo improcedente o pedido de cobrança dos valores já quitados, diante do adimplemento comprovado; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, dada a improcedência do pedido principal (despejo) e a ausência de valores devidos.
Observando-se a gratuidade da justiça deferida.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2025 09:34
Juntada de Petição de informação
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05/08/2025 11:30
Juntada de informação
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02/08/2025 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:52
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 21/08/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2025 02:32
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:32
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:32
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:26
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0816259-83.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIMADAS as partes para especificação de provas, estas requereram a realização de audiência instrutória para depoimento pessoal das partes (autora e réus), bem como oitiva de testemunhas, além da juntada de docuentos novos, ao que defiro.
Designo audiência instrutória para o dia 1 de agosto de 2025, pelas 10 horas, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital.
Intimações necessárias.
Expeça-se mandado de intimação para autora e réus, a fim de tomarem conhecimento pessoalmente da audiência para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso.
Concedo o prazo de 10 dias para juntada do rol testemunhal, as quais deverão comparecer independente de intimação.
CUMPRA-SE com urgência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025.
Juíza de Direito -
21/07/2025 19:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/08/2025 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:35
Determinada diligência
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11/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2025 07:07
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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12/05/2025 12:12
Determinada diligência
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 04:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 04:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 04:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 04:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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26/04/2025 16:06
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES (*11.***.*97-54).
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26/03/2025 12:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES - CPF: *11.***.*97-54 (AUTOR)
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26/03/2025 07:28
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO (92)
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26/03/2025 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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25/03/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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