TJPB - 0801958-20.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0801958-20.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] Polo ativo: EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK I Polo passivo: EXECUTADO: LEANDRO GONCALVES CORDEIRO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
27/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM BOTANICO RESIDENCIAL PARK I em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:56
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801958-20.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo resultado de pesquisa de bens do executado realizada no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:08
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 14:07
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/04/2025 08:42
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/03/2025 04:39
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES CORDEIRO em 17/03/2025 23:59.
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31/03/2025 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2025 13:43
Expedição de Carta.
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25/02/2025 12:03
Determinada a citação de LEANDRO GONCALVES CORDEIRO - CPF: *88.***.*85-90 (EXECUTADO)
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25/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 07:10
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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