TJPB - 0829269-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:24
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0829269-39.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Atualização de Conta] REQUERENTE: FELIX AMARO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA em face de REQUERENTE: FELIX AMARO DE SOUZA, qualificada nos autos.
Em face da divergência acerca do valor apontado no cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apontou como correto o montante de R$ 9.437,71 (nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) inclusos os honorários advocatícios sucumbenciais, ID 114031006.
Após ser intimado para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judiciária, ambas as partes concordaram com o valor apurado pela Contadoria Judicial (ID 114262467 e ID 114532109).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que ambas as partes concordaram com os cálculos realizados pelo contador judicial, conforme se verifica em suas manifestações de ID 114262467 e ID 114532109.
Assi, considerando-se que os cálculos em questão foram realizados por um expert imparcial (ID 114031006), emerge do caderno processual foram elaborados seguindo os termos determinados na sentença/acórdão.
Desse modo, sem a apresentação de erro grosseiro ou ausência de conformidade dos cálculos com o determinado no Acórdão e na Sentença, verifica-se que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que paira sobre os cálculos da contadoria judicial, de maneira que devem ser homologados os cálculos por esta apresentados.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba, que mutatis mutandis (mudando o que precisa ser mudado) ante as peculiaridades do caso concreto, se aplica a este feito ora em julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA — IMPUGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO — REJEIÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA — ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO — AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO VALOR APURADO — INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE — PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — LIMINAR INDEFERIDA — DESPROVIMENTO DO AGRAVO. — AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
Título executivo judicial líquido certo e exigível.
Excesso de execução.
Cálculos apresentados pelo contador de juízo.
Presunção de veracidade.
Homologação.
Procedência parcial dos embargos.
Inconformismo.
Desprovimento.
Apurando-se fique o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa.
TJPB; ROf-AC 033.2007.003685- 11001; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº 20020080222694004, 3ª CÂMARA CÍVEL, Relator Saulo Henriques de Sá e Benevides - j. em 05-03-2013).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0801887-36.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017) ANTE O EXPOSTO, homologando os cálculos apresentados no ID 114031006, por estarem em consonância com o título executivo.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 20:50
Determinada diligência
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30/06/2025 20:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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14/04/2025 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:57
Determinada diligência
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12/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:47
Determinada diligência
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30/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/08/2024 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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13/07/2023 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2023 11:14
Determinada diligência
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13/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:48
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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17/05/2023 13:04
Juntada de certidão da contadoria
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13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 21:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
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23/11/2022 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/11/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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23/09/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 08:26
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 05:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 04:32
Decorrido prazo de FELIX AMARO DE SOUZA em 13/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 02:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2022 23:59:59.
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29/11/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 13/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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