TJPB - 0801368-54.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801368-54.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ JOSE DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 21 de agosto de 2025.
MAGNO MAIA MEDEIROS Técnico Judiciário -
21/08/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801368-54.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LUIZ JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos.
Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “Sebraseg Clube de Benefícios”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata.
Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que não apresentou contestação.
Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Inicialmente, e tendo em vista o teor da Certidão retro, verifico a inércia da promovida em responder a presente, pois que, regularmente citada manteve-se silente, de modo que, DECRETO SUA REVELIA na forma do art. 344 do NCPC com os efeitos correlatos. É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O(a) autor(a) afirma que nunca contratou os serviços que ocasionaram os descontos indevidos em sua conta.
Por sua vez, o(a) réu(ré) não apresentou contestação.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do contrato.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.” Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
Em caso análogo, o entendimento do e.
TJPB: “(…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-07-2015)” Dessa forma, o demandado concorreu decisivamente com negligência para que nenhum contrato fosse firmado.
E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a devolução de valores.
Reconhecida a fraude contratual em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais.
No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, no entanto de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, visto que, não está comprovada a má fé da parte da promovida.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013)” (GRIFO NOSSO) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido prejuízos em seus direitos da personalidade.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - O reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, máxime quando sequer houve cobrança, não são hábeis a ensejar danos morais indenizáveis.
In casu, faz-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044034420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 03-11-2020)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VILIPÊNDIO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SÚMULA 568 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. - Ante a inexistência de provas a comprovar os danos morais alegados, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112601420118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-12-2019)” (GRIFO NOSSO) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. “Registre-se, por fim, que, caso a parte autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência:(TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível). (grifos aditados)” (GRIFO NOSSO)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE FORMA SIMPLES, que totaliza o valor de R$ 119,80, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais (de maior valor), os valores a serem restituídos são de pequena monta.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e.
TJ/PB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
13/08/2025 06:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 15:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801368-54.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: LUIZ JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos.
Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “Sebraseg Clube de Benefícios”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata.
Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que não apresentou contestação.
Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Inicialmente, e tendo em vista o teor da Certidão retro, verifico a inércia da promovida em responder a presente, pois que, regularmente citada manteve-se silente, de modo que, DECRETO SUA REVELIA na forma do art. 344 do NCPC com os efeitos correlatos. É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O(a) autor(a) afirma que nunca contratou os serviços que ocasionaram os descontos indevidos em sua conta.
Por sua vez, o(a) réu(ré) não apresentou contestação.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do contrato.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.” Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
Em caso análogo, o entendimento do e.
TJPB: “(…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 27-07-2015)” Dessa forma, o demandado concorreu decisivamente com negligência para que nenhum contrato fosse firmado.
E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a devolução de valores.
Reconhecida a fraude contratual em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais.
No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, no entanto de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, visto que, não está comprovada a má fé da parte da promovida.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013)” (GRIFO NOSSO) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido prejuízos em seus direitos da personalidade.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - O reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, máxime quando sequer houve cobrança, não são hábeis a ensejar danos morais indenizáveis.
In casu, faz-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044034420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 03-11-2020)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VILIPÊNDIO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SÚMULA 568 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. - Ante a inexistência de provas a comprovar os danos morais alegados, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112601420118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-12-2019)” (GRIFO NOSSO) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. “Registre-se, por fim, que, caso a parte autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência:(TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível). (grifos aditados)” (GRIFO NOSSO)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE FORMA SIMPLES, que totaliza o valor de R$ 119,80, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais (de maior valor), os valores a serem restituídos são de pequena monta.
Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e.
TJ/PB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F -
28/07/2025 18:31
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 09:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ JOSE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*77-00 (AUTOR)
-
23/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 18/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/02/2024 23:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ JOSE DOS SANTOS - CPF: *17.***.*77-00 (AUTOR).
-
27/09/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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