TJPB - 0830275-42.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830275-42.2025.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Bancários].
AUTOR: JOSE CARLOS DE AZEVEDO.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Visto.
Trata-se de Ação Revisional, com pedido liminar, na qual aduz a inicial, em síntese, que o autor firmou contrato de financiamento de um automóvel com o promovido com pacto adjeto de alienação fiduciária.
Relata que o referido contrato inclui serviços não contratados, logo, devem ser cancelados.
Requereu a concessão da antecipação de tutela para determinar que o desconto das parcelas indevidas seja suspenso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita, haja vista inexistir nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade do requerimento.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora confirmou a relação contratual eventualmente entabulada com o promovido, trouxe o contrato aos autos, e requereu em tutela provisória de urgência a revisão de um contrato que está em vigência há longo período, sem ter provado qualquer fato superveniente.
Assim, não vislumbro risco ao resultado útil do processo, já que valores eventualmente cobrados indevidamente deverão ser devolvidos, em valores devidamente corrigidos.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo da demora, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Isto posto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
Cite-se.
Local e data na assinatura eletrônica. -
21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE AZEVEDO em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE AZEVEDO - CPF: *96.***.*52-00 (AUTOR).
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12/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS DE AZEVEDO (*96.***.*52-00).
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12/06/2025 07:44
Declarada incompetência
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30/05/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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