TJPB - 0825781-23.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825781-23.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo.
Além disso, a Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela parte promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação do último balanço anual registrado, extratos bancários dos últimos três meses referentes a contas-correntes, poupanças, para crédito de recebíveis e investimentos mantidos junto a ASAAS IP S/A e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador.
A parte exequente, no entanto, quedou-se inerte.
Sendo assim, indefiro a gratuidade judiciária requerida pelo exequente.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:58
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825781-23.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
A condição de microempresa, por si só, não garante o benefício à exequente, nem também o fato de ser optante do simples nacional.
Além disso, no caso dos autos, as custas iniciais representam R$ 284,46, quantia que não pode ser considerada, em princípio, elevada a ponto de comprometer o funcionamento da parte demandante, pessoa jurídica que o é.
Sendo assim, para análise do pedido de gratuidade, intime-se a parte promovente para, em até 15 dias, apresentar seu último balanço anual registrado, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a contas correntes, poupanças, para crédito de recebíveis e investimentos mantidos junto a ASAAS IP S/A e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida, sob pena de ter o benefício da gratuidade indeferido ou, no mesmo prazo, providenciar a adimplemento das custas iniciais.
CAMPINA GRANDE, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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