TJPB - 0805980-02.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805980-02.2024.8.15.0731 [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Contratos Bancários, Provas] AUTOR: RENATA DE FATIMA ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta por RENATA DE FÁTIMA ROCHA DE OLIVEIRA em face do BANCO C6 S.A..
A autora buscou, por meio da presente ação, compelir a parte ré a exibir os documentos relacionados a contratos de empréstimos, financiamentos e qualquer outro negócio jurídico que tenha resultado em descontos em seu benefício, a fim de que possa fundamentar uma ação futura.
A autora alegou que desconhece a origem dos débitos e que a instituição financeira se recusou a fornecer os documentos administrativamente, impossibilitando-a de verificar a regularidade dos descontos.
A parte ré apresentou contestação e juntou aos autos o contrato de final 35, mas deixou de exibir os demais documentos requeridos, qual seja: Saldo Devedor; o Demonstrativo Descritivo Crédito - DDC, Autorização em Descontos em Folha; Seguros; e demais instrumentos particulares É o breve relato.
DECIDO.
Das preliminares Da Retificação do Polo Passivo da Demanda O Promovido requereu a retificação do polo passivo para que nele conste C6 consignado, tendo em vista ser este o agente de cobrança.
De fato, a peça contestatória se encontra em nome do banco mencionado acima, até mesmo porque se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, com CNPJ’s distintos e atividade econômica explorada por cada empresa.
Sendo assim, defiro o pedido para que conste no polo passivo da demanda, conste C6 consignado.
Falta de Interesse em Agir- ausência de tentativa de resolução extrajudicial Para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa por ser uma formalidade burocrática e sua inobservância não pode ser óbice a impedir o pedido judicial diante da relevância do direito que se busca tutelar.
Do mérito A Ação de Produção Antecipada de Provas, prevista no Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar o acesso à documentação necessária para que a parte autora possa, futuramente, ingressar com a ação principal.
O dever de exibir documentos é imposto àquele que os detém, especialmente em relações de consumo, onde se aplica o princípio da inversão do ônus da prova.
Embora o réu tenha juntado aos autos o contrato de nº 010114681135, que serviu de base para parte da pretensão da autora, os demais documentos solicitados permanecem ausentes.
A recusa do réu em apresentar a totalidade da documentação requerida impede o exercício do direito da autora de verificar a regularidade das cobranças e de se preparar para o litígio principal.
Portanto, a procedência do pedido da autora é medida que se impõe, para que o Banco réu seja compelido a cumprir com seu dever legal de exibir os documentos solicitados.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Produção Antecipada de Provas para determinar que o réu, BANCO C6 Consignado, apresente todos os documentos requeridos pela parte autora, incluindo contratos, extratos e demais comprovantes de movimentação financeira, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de descumprimento desta determinação, fixo multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo (PB), datado e assinado eletronicamente.
João Machado de Souza Júnior Juiz de Direito -
03/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de RENATA DE FATIMA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de FLORA GOMES SAES DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805980-02.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para requerem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
CABEDELO, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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28/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:02
Decorrido prazo de RENATA DE FATIMA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:02
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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18/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/09/2024 10:36
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DE FATIMA ROCHA - CPF: *63.***.*80-63 (AUTOR).
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04/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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