TJPB - 0838615-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:38
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838615-72.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sabe-se que mesmo que se trate de entidade de autogestão em saúde, organizada sob a forma de fundação privada e sem fins lucrativos, isso não significa que não obtenha lucro.
Ademais, a concessão da gratuidade da justiça a pessoa não natural exige a demonstração cabal da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
In casu, apesar da documentação colacionada aos autos, tal prova não sobreveio na situação em análise.
Não há se falar em presunção de miserabilidade, sendo imprescindível a comprovação de sua efetiva necessidade e indisponibilidade de recursos financeiros suficientes para tanto, o que não se confere do exame dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se para recolhimento e comprovação das custas e diligências no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:21
Determinada diligência
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30/07/2025 16:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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30/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:20
Juntada de
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25/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:05
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0838615-72.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
09/07/2025 20:56
Determinada diligência
-
09/07/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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