TJPB - 0800216-70.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:37
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800216-70.2024.8.15.0881 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA DO CARMO CAVALCANTE REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO c/c PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por MARIA DO CARMO CAVALCANTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Alega a autora que foi diagnosticada com dor lombar baixa, radiculopatia e escoliose idiopática (CID-10: M 54.5 e M 54.1 e M 41.2), razão pela qual faz acompanhamento fisioterápico e medicamentoso, contudo, permanece em quadro clínico que prejudicam as suas obrigações diárias e impedem a realização das atividades profissionais. estar amparada pela Previdência Social, pleiteou o benefício de auxílio-doença (NB 644.767.830-1).
Contudo, a perícia médica realizada considerou que a Requerente possui capacidade para as suas atividades laborativas, indeferindo o benefício Requer, ao final, a condenação do instituto promovido a concessão do auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Com a inicial, acostou os documentos.
Decisão que concedeu à autora gratuidade judiciária (ID. 85823352).
Na contestação (ID. 86243100), o INSS propugna pela improcedência do pleito exordial, aduzindo que não há dados no processo judicial que atestem a alegada incapacidade laborativa, visto que os requisitos legais não se encontram preenchidos para a pretensão mediata referida na exordial.
Réplica (ID. 87359622).
Decisão que nomeou perito especialista em ortopedia para realização de perícia médica (ID. 88292153).
Laudo de exame médico-pericial (ID. 115619452).
O INSS formulou proposta de acordo (ID 116279682), o que foi rejeitado pela parte autora, oportunidade em que se manifestou sobre o laudo pericial (ID. 117012555). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda gira em torno do direito da promovente de receber o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de quando o INSS indeferiu seu requerimento, em fevereiro de 2024.
Pela disposição normativa, o benefício em questão deve ser concedido ao segurado que tiver cumprido a carência de 12 meses e esteja incapacitado temporariamente para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Também é devido o auxílio quando a incapacidade for permanente para a atividade habitual, mas for viável a reabilitação profissional, perdurando o pagamento até a reabilitação ou quando o segurado for definitivamente considerado inapto: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso dos autos, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade da autora, havendo o experto nomeado concluído que a limitação era total e temporária (ID. 115619452), tendo o perito estipulado um período de recuperação de 06 (seis) meses, a contar da perícia (22/04/2025).
Assim, demonstrada a incapacidade total e temporária da parte autora, bem como preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência, é devida apenas a concessão do auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente, pois a inaptidão laboral não é permanente.
Com efeito, não se faz necessária a produção de nenhuma outra prova além da pericial, dependendo o deslinde da causa apenas do conhecimento técnico de profissional médico, que no caso em tela, foi favorável ao promovente.
Quanto à data de início dos efeitos da sentença, o laudo pericial atesta que “embora o laudo administrativo do INSS de 02/10/2023 tenha apontado ausência de incapacidade laborativa, observa-se que tal exame foi feito de forma pontual, sem levar em consideração elementos mais recentes da evolução clínica da requerente, bem como sem exame físico detalhado atual, como o ora realizado”, o que leva o julgador a concluir que o benefício foi indeferido quando havia um quadro de saúde deficitário, incompatível com a aptidão para o desempenho de atividade laboral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo do benefício pelo promovido, ou seja, em fevereiro de 2024.
Tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do benefício.
Nesse passo, no que tange à recuperação da capacidade laboral, a perícia judicial - que foi realizada sob a égide das mencionadas disposições legais – estipulou um período de recuperação de 06 (seis) meses.
Desse modo, decorridos mais de 04 (cinco) meses desde a perícia, ocorrida em 22/04/2025, tenho que seja prudente assinar o prazo de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da publicação desta decisão, de modo a possibilitar ao segurado eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência.
Sem prejuízo, convém destacar, no mais, que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do § 10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
III - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, do CPC, para determinar ao PROMOVIDO a CONCESSÃO do benefício de auxílio-doença do autor, com efeitos financeiros de 09/02/2024 até a presente data, bem como assino o prazo de 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, como DCB (data da cessação do benefício), a ser contado da data da publicação desta decisão, descontando-se os meses já recebidos pela Requerente de forma administrativa, nos termos da legislação de regência, acrescido de juros e correção monetária, pelo IPCA-e, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620).
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% do valor da vantagem econômica auferida pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São Bento - PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800216-70.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Abra-se vista dos autos à parte autora, para sua manifestação, ante a proposta de acordo do INSS.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos na aba de urgentes.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CAVALCANTE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:29
Outras Decisões
-
03/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:01
Outras Decisões
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTOS OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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18/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:52
Nomeado perito
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04/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE TAVARES SENA em 23/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 20:20
Nomeado perito
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05/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2024 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO CAVALCANTE - CPF: *05.***.*18-04 (AUTOR).
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19/02/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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