TJPB - 0805140-44.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA NOBREGA FERNANDES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0805140-44.2024.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Maria Lucia Nóbrega Fernandes da Silva ADVOGADO: Gilderlândio Alves Pereira - OAB/PB 18.436 APELADA: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial com base nos arts. 485, I, 330, III e 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Condenou-se ainda a autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários, diante da ausência de triangularização processual.
A apelante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, invocando o art. 5º, XXXV, da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo à instituição ré como condição para o reconhecimento do interesse de agir em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, sendo inadmissível impor a exigência de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade, salvo expressa previsão legal. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais, inclusive do TJPB, distingue a obrigatoriedade do requerimento prévio nas ações cautelares de exibição de documentos, não sendo aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito, onde tal exigência é desnecessária à configuração do interesse de agir. 5.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora legitime o enfrentamento da litigância abusiva, não possui força vinculante para afastar direito fundamental constitucional, tampouco justifica, por si só, a extinção liminar do processo sem a devida instrução probatória ou sem a demonstração concreta de má-fé processual. 6.
Não estando o processo em condições de julgamento imediato pelo tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), em razão da ausência de instrução probatória, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para regular tramitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir em ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
A imposição judicial de exigência não prevista em lei afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 3.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza, por si só, a extinção liminar da ação sem a constatação fundamentada de litigância abusiva e sem oportunizar a parte a devida instrução probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I; 330, III; 321, parágrafo único; 1.013, § 3º, II; 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 14.03.2019; TJPB, AC n. 0811031-29.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 11.03.2020; TJPB, AC n. 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJPB, AC n. 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJPB, AC n. 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 07.07.2023; TJPB, AC n. 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08.07.2023.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 35918252) interposta por Maria Lucia Nóbrega Fernandes da Silva, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares do Brasil, com fundamento no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em capítulo secundário, a sentença condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade (ID 35918250).
Em suas razões, após apresentar síntese da lide, alega que não existe a obrigatoriedade de requerimento prévio, na via administrativa, pois o direito de ação é constitucionalmente garantido, nos moldes do art. 5º XXXV da Constituição Federal.
Argumenta que acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei.
Destaca que a imposição de requerimento administrativo para ter acesso à justiça, afronta a própria Constituição Federal, norma maior do ordenamento jurídico brasileiro.
Requer, assim, o provimento do recurso, para que se julgue totalmente procedentes os pedidos articulados na peça de ingresso (ID 35918252).
Contrarrazões ausentes.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis o sucinto escorço fático.
Decido Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
A questão posta cinge-se ao exame da decisão que julgou extinto o feito, em face da ausência de requerimento administrativo prévio.
Adianto que dou provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento de ações, nas quais se afirmam o desconhecimento da origem da dívida cobrada, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela.
Por conta de ações desta natureza o TJPB instituiu, por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, núcleo para detectar demandas fraudulentas e artificiais (NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II - identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; […]; IV - proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V - monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI - colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII - constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; […]; XI - promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Todavia, apesar do entendimento em contrário adotado na origem e, embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático, no caso em exame, tenho pela reforma postulada. É certo que há um número crescente e exponencial no ajuizamento deste tipo de ação, na qual se afirma o desconhecimento da contratação, o que autoriza ao magistrado a averiguação da regularidade da representação processual da parte no feito em atenção ao poder geral de cautela.
A Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, prevê que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Na hipótese em apreço, o magistrado a quo entendeu que a judicialização dessa da demanda, sem o prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
Entretanto, a nosso sentir, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da parte autora, que, repita-se, se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação).
Como cediço, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
No presente caso, diante da ausência de previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição para restar demonstrado o interesse da parte autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual.
O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida.
Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição para restar demonstrado o interesse da parte demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial.
Esta é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA.
INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (grifamos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (grifamos).
APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO.
Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […]. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (grifamos).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (grifamos).
Rememore-se que muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar o abuso do direito de ação, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça.
Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais.
Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc.
II do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, pois a ação foi julgada sem a realização da devida e necessária instrução probatória.
A propósito: “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682).
No caso em apreço, recomenda-se, pois, conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado a quo, o processamento regular do feito.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, “c” do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução n. 38/2021, c/c art. 932, V do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito.
Custas processuais e honorários, ao final pelo vencido.
Advirta-se que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:31
Provimento por decisão monocrática
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14/07/2025 05:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 05:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:05
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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