TJPB - 0802526-05.2023.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:56
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0802526-05.2023.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO JESUS ALVES Polo Passivo: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
CAPÍTULO VII DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO Art. 18.
Transitada em julgado a sentença sem conteúdo condenatório, recolhidas eventuais custas incidentes, os autos serão imediatamente arquivados. § 1º.
Igual providência será ultimada se, apreciado o mérito do recurso inominado pela Turma Recursal, não subsistir condenação. § 2º.
Quanto às custas, deverá ser observado o disposto na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do polo ativo e passivo, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia de ambas as partes, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação; considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, CPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do CPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do CPC).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas.
Parágrafo único.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará.
Cajazeiras/PB, 17 de julho de 2025 LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:03
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:03
Juntada de Certidão de prevenção
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08/12/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/09/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 16:42
Juntada de Petição de informação
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30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:38
Juntada de Petição de cota
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20/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 12:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/07/2023 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2023 19:55
Juntada de Petição de informação
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30/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 05:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 05:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTEIRO TEOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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