TJPB - 0801098-57.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:00
Decorrido prazo de GEYZON OLIVEIRA REIS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:54
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801098-57.2025.8.15.0441 [Tarifas] AUTOR: JOSE WILLAMS DE LIMA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO ajuizada por JOSE WILLAMS DE LIMA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A.
Aduz o promovente, em síntese, que é titular de conta corrente na instituição ré, utilizada para o recebimento de seu salário.
Afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos sob a rubrica "DÉBITO DE SEGURO", sem que tenha havido contratação específica ou autorização para tal serviço.
Sustenta que a prática configura violação ao dever de informação e enriquecimento ilícito por parte do banco.
Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição em dobro dos valores descontados.
Juntou documentos (id. 115943368 e seguintes).
A parte promovida apresentou contestação (id. 117387485), o réu defende a legalidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital com validação por biometria facial.
Argumenta pela validade da cobrança, inexistência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé.
Requereu, em caso de anulação do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, a impossibilidade de restituição dos valores e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Juntou documentos (id. 117387488).
O autor apresentou réplica à contestação (id. 120652950).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, já estando acostadas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
A parte autora alega que não reconhece as taxas de serviços debitadas como "DEBITO DE SEGURO", no valor de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) mensais.
Por sua vez, a empresa promovida defende a regularidade do contrato, trazendo aos autos este assinado digitalmente, com a foto (biometria facial do autor), conforme documento anexado no Id. 117387488.
Importante destacar que o contrato prevê expressamente a contratação do seguro, inclusive, estipulando o valor de R$ 16,99 mensais, conforme efetivamente cobrado pelo banco promovido.
Nesse quesito, importante destacar que a parte autora não impugnou a assinatura acostada ao contrato, mesmo sendo oportunizada a especificação de provas em audiência, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Diante da análise realizada, não havendo sequer a necessidade de perícia grafotécnica, constato, e é bastante prova, que a parte autora faltou com a verdade ao dizer que não contratou com a parte ré.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade.
Pelo exame das provas acostadas não restou comprovado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando a autora, não havendo, assim, que se falar em dever de indenizar.
Ao contrário, ficou claro que a empresa ré agiu de forma lícita, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Em que pese a existência de relação de consumo, isso não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc, I, do NCPC).
Não havendo, portanto, que se falar em danos morais, pois estes pressupõem ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos, o que não é vislumbrado no caso em julgamento.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e análises acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487,I, do NCPC), em face de não comprovados e evidenciados os requisitos exigidos para a configuração dos danos morais e materiais.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 00:00
Intimação
"Contestada a ação, INTIME-SE para a réplica e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias." -
14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS DE LIMA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:50
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801098-57.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSE WILLAMS DE LIMA SILVA, objetivando a imediata suspensão de descontos realizados em sua conta corrente a título de "capitalização", alegando ausência de contratação específica para tanto.
Todavia, a pretensão liminar não merece acolhida neste momento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não restou suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois o autor apenas alegou a inexistência de contratação dos serviços financeiros ou de pacotes tarifários, sem, contudo, apresentar documentos mínimos que comprovem tal afirmação ou que evidenciem, de forma inequívoca, a abusividade dos descontos realizados.
A mera afirmação de que não houve contratação, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova robusta, não é suficiente, por si só, para embasar a concessão de medida excepcional, como é a tutela de urgência.
Ademais, considerando que a controvérsia envolve questões contratuais, inclusive com alegação de ausência de cláusulas específicas ou de autorização prévia, mostra-se necessária a melhor instrução do feito, com a eventual apresentação de defesa e documentos por parte da instituição financeira demandada, para que se possa, com maior segurança jurídica, formar juízo definitivo sobre a legalidade dos descontos questionados.
Frisa-se, por fim, que esta decisão não obsta nova análise do pedido de tutela de urgência, caso sobrevenham elementos probatórios mais consistentes, ou ainda, diante de eventual modificação fática ou jurídica no curso do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que empresas do porte da demandada geralmente não realizam acordos judiciais.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2o da Lei 9.099/95), bem como aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara de competência única, a pauta deste juízo encontra-se bastante sobrecarregada.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC e art. 55 da Lei 9.099/95.
Isso posto, determino: 1.
INTIMO a parte autora desta decisão; 2.
CITO a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, Se existente cadastramento eletrônico da empresa ré ( https://www.tjpb.jus.br/pje/cadastro-de-pessoas-juridicas ), cite-se eletronicamente a procuradoria correspondente.
Caso contrário, proceda-se através de carta, com aviso de recebimento ou por meio de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda.
Em último caso, cite-se por oficial de justiça.
Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). 3.
Contestada a ação, INTIME-SE para a réplica e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias. 4.
Caso não seja requerida a produção de provas em juízo, encaminhe-se os autos CONCLUSOS para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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