TJPB - 0803477-71.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:54
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
CONTUMACIA.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.- Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando a parte intimada não recolhe as custas devidas.
Vistos, etc.
A parte acima qualificada ajuizou a presente ação, e a gratuidade foi indeferida.
Intimada para antecipar as custas, não o fez.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Conforme se observa dos presentes autos, a parte devidamente intimada por seu Advogado não providenciou o recolhimento da despesa, no prazo assinalado.
O art. 290, do Código de Processo Penal, a respeito do não recolhimento das custas, assim estabelece: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A respeito da extinção do processo por falta de preparo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, assim já se pronunciou: “EXECUÇAO FISCAL - EMBARGOS - INTIMAÇAO A PESSOA DO EMBARGANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO - NAO ATENDIMENTO - EXTINÇAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO - APELAÇAO - NULIDADE DA SENTENÇA TERMINATIVA - PROVIMENTO. “A intimação para emendar defeitos ou suprir faltas, detectados na petição inicial, deverá ser feita na pessoa do advogado da parte, segundo dispõe o art. 237 e seus incisos I e II, do CPC.” (Des.
Evandro de Souza Neves, DJE 06.11.97, Apelação Cível 97.001890-2) E mais recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim se pronunciou em recurso oriundo desta Vara: “O STF pacificou o entendimento a partir do RESP 264.895 da desnecessidade de intimação pessoal da parte para complementação das custas, sendo suficiente a intimação de seu advogado.” (Des.
Marcio Murilo da Cunha Ramos, DJE 06.09.07, Apelação Cível 073.2005.003483-1/001).
Doutra banda, o art. 485, do mesmo Diploma legal, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, pois, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, X, da Lei de Ritos Civil.
Decorrido o prazo recursal, cancele-se a distribuição, e ao arquivo, com baixa.
PRI apenas a parte autora.
Cabedelo -
03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:56
Decorrido prazo de ANITA GARIBALDE GOMES DE PINHO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803477-71.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Instada a juntar documentos para comprovar a hipossuficiencia, a autora não o fez, limitando-se a juntar comprovante de rendimentos, quando nem sempre o mesmo é a unica fonte de renda.
Assim, declaro preclusa a oportunidade e indefiro a gratuidade.
Intime-se para antecipar as custas em 15 dias.
CABEDELO, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANITA GARIBALDE GOMES DE PINHO - CPF: *33.***.*13-00 (AUTOR).
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16/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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