TJPB - 0833802-41.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:16
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA: 0833802-41.2021.8.15.2001 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO 01 APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA por sua Procuradoria 02 APELANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV por sua Procuradoria Autárquica APELADA: SUELI DA SILVA ADVOGADO: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB/PR 15.709) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PARCELAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM E INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS E REMESSA IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DA PARAÍBA e pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, bem como remessa necessária, contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que, em Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer ajuizada por SUELI DA SILVA, declarou indevidos os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre as parcelas Adicional de Representação – GAJ, Gratificação de Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação, determinando a restituição dos valores descontados no quinquênio anterior à propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela SELIC, e juros conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda ao lado da PBPREV; (ii) estabelecer se as parcelas recebidas pela servidora devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados a esse título, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder solidariamente com a PBPREV em ações que discutem descontos indevidos em folha de pagamento, conforme entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba (Súmula 48), uma vez que os descontos são realizados sob sua gestão direta, ainda que os valores sejam repassados à autarquia previdenciária.
A prejudicial de prescrição quinquenal deve ser acolhida parcialmente, limitando-se às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, aplicável às relações de trato sucessivo.
A jurisprudência do STF (Tema 163 da repercussão geral) afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, como é o caso das parcelas questionadas, por possuírem natureza eventual, transitória, específica ou indenizatória, a exemplo do Adicional de Representação – GAJ, Gratificação de Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ e Auxílio-Alimentação.
A Lei Estadual nº 7.517/2003, em seu art. 13, §3º, IV e XIV, com redação dada pela Lei nº 9.939/2012, exclui expressamente essas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, reforçando o entendimento de sua natureza não incorporável.
A parte autora apresentou documentos comprobatórios (fichas financeiras) dos descontos indevidos, enquanto os apelantes não demonstraram a legalidade da tributação por meio de provas técnicas ou contábeis idôneas, limitando-se a alegações genéricas.
Os critérios de atualização monetária e de juros de mora estabelecidos na sentença observam a orientação do STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e nas ADIs 4.357 e 4.425, devendo ser mantidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Remessa necessária improvida.
Tese de julgamento: O Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder solidariamente com a PBPREV em ações que discutem a restituição de descontos previdenciários indevidos efetuados em folha de pagamento.
Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza propter laborem ou indenizatória, por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria do servidor público. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, observada a prescrição quinquenal.Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 810 e nas ADIs 4.357 e 4.425.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos apelos e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, pelo ESTADO DA PARAÍBA e, de outro, pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, bem como de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por SUELI DA SILVA, decidiu o seguinte: “[...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para DECLARAR como indevidos os descontos de contribuição previdenciária incidente sobre o ADICIONAL REPRESENTAÇÃO – GAJ / RISCO DE VIDA / BOLSA DESEMPENHO GAJ / PLANTÃO EXTRA GAJ / AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, bem como para CONDENAR os promovidos a restituírem os valores descontados a esse título, no período compreendido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, bem como as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do vencimento de cada obrigação, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, correção monetária pela taxa SELIC; o que faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 19 da Lei Estadual nº 7.517/03, bem como no entendimento jurisprudencial dominante [...]”.
Nas razões recursais do ESTADO DA PARAÍBA, sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a PBPREV, enquanto autarquia previdenciária, possui personalidade jurídica própria e exclusiva competência para gestão das contribuições e concessão dos benefícios.
No mérito, o ente estadual defende: (i) a legitimidade da tributação previdenciária sobre as parcelas recebidas pela servidora, por comporem a remuneração nos termos da legislação estadual; (ii) que não se comprovou, de forma inequívoca, a incidência indevida da exação sobre verbas isentas; (iii) que a sentença baseou-se em alegações genéricas da parte autora, sem respaldo probatório contábil suficiente.
Requer, ao final, o provimento do apelo para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a si, ou, subsidiariamente, reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Por sua vez, a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA também interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da demanda, com fulcro no Decreto nº 20.910/32.
No mérito, aduz: (i) que sua atuação está estritamente adstrita à legalidade e aos princípios da solidariedade e contributividade, insculpidos na Constituição Federal; (ii) que as parcelas listadas pela autora possuem caráter remuneratório e, por serem incorporáveis à aposentadoria, devem integrar a base de cálculo da contribuição; (iii) que as contribuições previdenciárias impugnadas foram regularmente recolhidas conforme a Lei Estadual nº 7.517/03 e alterações posteriores.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões, SUELI DA SILVA, pugna pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença de procedência.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba.
Tal alegacão não merece acolhimento.
Conforme bem assentado na sentença, a jurisprudência consolidada deste Tribunal, inclusive sumulada (Súmula n.º 48 do TJPB), reconhece que o Estado e a autarquia previdenciária têm legitimidade passiva para figurar em demandas cujo objeto seja a repetição de indébito e a obrigação de não fazer relacionadas a descontos previdenciários indevidos.
Ademais, está pacificado que, sendo a contribuição recolhida na folha de pagamento sob a gestão do Estado e repassada à PBPREV, ambos possuem responsabilidade pela cobrança e, por conseguinte, pela restituição, caso indevida.
Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013), bem como da remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Cumpre inicialmente enfrentar a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal arguida pela PBPREV.
A matéria tratada nos autos versa sobre relação jurídica de trato sucessivo.
Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado pela Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, correta a sentença ao considerar como prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.
No mérito, a matéria devolvida à apreciação da 4ª Câmara Cível cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas percebidas pela servidora SUELI DA SILVA, a saber: Adicional de Representação (GAJ), Gratificação de Risco de Vida, Bolsa Desempenho GAJ, Plantão Extra GAJ, Gratificação de Atividade Especial (art. 57, VII, da LC 58/2003) e Auxílio-Alimentação.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que apenas as parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Verbas pagas em razão de local de trabalho, plantões, gratificações por função comissionada e auxílio-alimentação têm sido reiteradamente reconhecidas como de natureza “propter laborem”, portanto, não incorporáveis.
Nesse sentido, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), o STF deixou assentada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (STF - RE: 593068 SC, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) Analisando especificamente cada uma das verbas questionadas: a) Adicional de Representação (GAJ): Trata-se de gratificação concedida pelo exercício de atividades específicas, possuindo clara natureza propter laborem, não se incorporando aos proventos de aposentadoria, conforme reconhecido na jurisprudência deste Tribunal (citar precedente específico, se houver). b) Gratificação de Risco de Vida: Verba paga em função de condições especiais de trabalho, não possuindo caráter permanente, mas sim transitório e condicionado à exposição efetiva ao risco, o que evidencia sua natureza não incorporável. c) Bolsa Desempenho GAJ e Plantão Extra GAJ: Parcelas de caráter nitidamente eventual e temporário, vinculadas ao efetivo desempenho de atividades extraordinárias, estando expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária pela legislação estadual. d) Auxílio-Alimentação: Possui natureza indenizatória, expressamente excluído da base de cálculo contributiva pelo art. 13, §3º, IV, da Lei Estadual 7.517/2003, alinhando-se à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Assim, todas as verbas impugnadas possuem natureza propter laborem ou indenizatória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria e, portanto, não devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
No âmbito estadual, a Lei n.º 7.517/2003, com a redação dada pela Lei 9.939/2012, é clara ao excluir, em seu art. 13, § 3º, inciso XIV, da base de contribuição as "parcelas de natureza propter laborem".
O mesmo dispositivo exclui expressamente outras rubricas impugnadas, como o auxílio-alimentação (inciso IV), o adicional de férias (IX), adicional noturno (X) e de serviço extraordinário (XI), entre outras.
A recorrida acostou aos autos fichas financeiras que evidenciam o desconto de contribuições sobre as parcelas descritas, enquanto os apelantes não demonstraram de forma inequívoca a legalidade da incidência contributiva.
A simples alegação de natureza remuneratória sem respaldo documental idôneo é insuficiente para desconstituir os fundamentos da sentença.
Destarte, correta a decisão de origem ao reconhecer a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza eventual, transitória ou vinculadas ao desempenho específico, bem como ao determinar a repetição dos valores descontados no quinquênio legal.
A sentença se alinha à jurisprudência consolidada do STF (Tema 163), à legislação estadual vigente (Lei nº 7.517/2003) e ao entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, não havendo razões para sua reforma.
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença (juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, correção monetária pela taxa SELIC), observo que estão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e nas ADIs 4.357 e 4.425, não merecendo reparo neste ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações cíveis interpostas, bem como à remessa necessária, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
28/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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