TJPB - 0813552-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0813552-34.2025.8.15.0000 PACIENTE: ISRAEL ROGES ALVES DAS NEVES IMPETRADO: JUÍZO DA 2 VARA MISTA DE SOUSA-PB, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36973442.
João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
MARCELA RIBEIRO -
28/08/2025 23:30
Denegado o Habeas Corpus a ISRAEL ROGES ALVES DAS NEVES - CPF: *82.***.*83-61 (PACIENTE)
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26/08/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 26 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 21:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida HABEAS CORPUS Nº 0813552-34.2025.8.15.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA) IMPETRANTE: EDUARDO HENRIQUE JÁCOME E SILVA (OAB/PB 12.391) PACIENTE: ISRAEL ROGES ALVES DAS NEVES AUTORIDADE APONTADA COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SOUSA–PB DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO HENRIQUE JÁCOME E SILVA (OAB/PB 12.391), em favor de ISRAEL ROGES ALVES DAS NEVES, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB.
Em relação aos fatos, aduz o impetrante: “O paciente Israel Roges Alves das Neves, foi preso em flagrante no dia 25/02/2025, na sua residência, na cidade de Sousa-PB, acusado de suposta prática de infração ao Art. 33, da Lei n. 11.343/2006, e desde então encontra-se preso e recolhido numa das celas da Colônia Penal de Sousa-PB; Consta dos autos, que a prisão derivou de uma busca e apreensão em sua residência, tendo sido encontrado apenas 30g de pó branco, semelhante à Cocaína, 125g de substancia vegetal semelhante a maconha, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), e 02 (dois) aparelhos celulares; Importa relatar que todo o material foi encontrado em uma única embalagem, dando-se a entender que seria para consumo próprio, ausente qualquer outro material que caracterizasse tráfico de drogas, como balança de precisão, ou material para embalagem da droga, etc; Em Audiência de Custódia realizada em 26/02/2025 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento garantia da ordem pública e gravidade concreta do fato, conforme processo de prisão em flagrante em anexo.
No dia 24/04/2025 foi oferecida denúncia contra o paciente, e resposta à acusação apresentada no dia 06/06/2025, conforme comprova os autos principais anexados aos autos; No dia 17/06/2025 o juízo coator recebeu a Resposta à acusação, seguido de despacho saneador, determinando o agendamento da audiência, tendo em vista que o réu já se encontra preso a aproximadamente 05 meses; Em suma: Em sendo confirmada o recebimento da denúncia, o processo parou, sem qualquer previsão de agendamento de audiência de réu preso; (...)”.
Conforme argumenta: 1) foi encontrada quantidade mínima de drogas na residência do paciente (30g de pó branco, semelhante à Cocaína, e 125g de substancia vegetal semelhante a maconha)”; 2) a droga era para consumo pessoal, de modo que os policiais não relataram o tráfico de drogas, as quais foram encontradas em pequenas porções e desacompanhada de apetrecho caracterizador do comércio de entorpecente; 3) há excesso de prazo, pois não foi agendada audiência; 4) a necessidade da prisão não foi revisada a cada 90 dias, nos termos do art. 316 do CPP; 5) inexistem os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, pois ausente o periculum libertatis.
Ao final, requer, liminarmente e no espaço do mérito, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa (Num. 36018079).
A autoridade apontada coatora prestou informações (Num. 36223620).
Compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração.
Assim, nos limites da cognição in limine, a tese suscitada pelo impetrante deverá ser apreciada após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos, após a oitiva do Órgão Ministerial atuante no segundo grau.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Em relação aos fundamentos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, teve por enfoque a necessidade de garantia da ordem pública, com menção à gravidade concreta do fato e ao risco de contumácia delitiva, evidenciados pela situação originada do cumprimento de mandado de busca e apreensão no domicílio do paciente (autos nº 0801435-47.2025.8.15.0371), pela diversidade de drogas encontradas, sendo uma delas cocaína, e pela informação dos agentes de segurança acerca da existência de outras investigações em curso contra o acusado por crimes de tráfico e associação.
Dessa forma, nesse exame preliminar, tenho que a decisão não é desprovida de fundamentação.
Quanto ao apontado excesso de prazo, segundo constam das informações prestadas, a denúncia foi oferecida e recebida, sendo determinada a designação de audiência de instrução e julgamento.
Com relação à apontada ausência de revisão da necessidade da manutenção da custódia preventiva, não é razão, por si só, para deferimento da liminar pretendida.
A jurisprudência do STJ entende que “a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna ilegal a custódia provisória”. (AgRg no RHC n. 212.630/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Portanto, nesse momento, não verifico a presença de pressuposto autorizativo da concessão da liminar pretendida.
O fato é que não há como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intimações necessárias.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes JUIZ CONVOCADO/RELATOR -
28/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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