TJPB - 0802172-28.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 07:35
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0802172-28.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado.
Concedo à parte requerente o prazo de mais 05 (cinco) dias para cumprimento da diligência requerida.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0802172-28.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado.
Concedo à parte requerente o prazo de mais 05 (cinco) dias para cumprimento da diligência requerida.
Decorrido o prazo sem resposta, retornem os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
22/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 23:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802172-28.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Na forma do art. 98, parágrafo 1º, do NCPC, a gratuidade de justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ademais, nos moldes do art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo certo que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por sua vez, é verdade que o artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, nos termos do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Feitas essas considerações, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) nos autos a hipossuficiência econômica, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual.
Sapé, Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801902-56.2024.8.15.0151
Josefa Barbosa de Brito
Municipio de Santana de Mangueira
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 12:14
Processo nº 0804208-90.2023.8.15.0261
Evangevan Caetano Vieira
Inss
Advogado: Maurilio Wellington Fernandes Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 18:50
Processo nº 0825825-42.2025.8.15.0001
Jimmy Claudio da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 07:47
Processo nº 0857798-63.2024.8.15.2001
Vania Maria Dantas Vieira dos Santos
Elton Bruno Lira Sena
Advogado: Edielson Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 16:15
Processo nº 0066786-29.2012.8.15.2001
Sergio Luiz Bernardo da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33