TJPB - 0857798-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:57
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE (Por seu advogado, via sistema) Nº DO PROCESSO: 0857798-63.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANIA MARIA DANTAS VIEIRA DOS SANTOS REU: ELTON BRUNO LIRA SENA *65.***.*29-18, ELTON BRUNO LIRA SENA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0857798-63.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: VANIA MARIA DANTAS VIEIRA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para informar seus dados bancários, para expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Advogado do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 1 de setembro de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
01/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0857798-63.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); VANIA MARIA DANTAS VIEIRA DOS SANTOS(*96.***.*68-68); Polo passivo: ELTON BRUNO LIRA SENA *65.***.*29-18(26.***.***/0001-74); ELTON BRUNO LIRA SENA(*65.***.*29-18); EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR(*33.***.*28-03); SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita.
Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/08/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:55
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0857798-63.2024.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Sulpício Moreira Pimentel Neto(*08.***.*10-72); VANIA MARIA DANTAS VIEIRA DOS SANTOS(*96.***.*68-68); Polo passivo: ELTON BRUNO LIRA SENA *65.***.*29-18(26.***.***/0001-74); ELTON BRUNO LIRA SENA(*65.***.*29-18); EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR(*33.***.*28-03); DESPACHO Vistos etc.
Considerando-se o bloqueio do valor total executado (telas em anexo), intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, intime-se a parte promovente para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da parte promovente e voltem-me os autos conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 19:32
Desentranhado o documento
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12/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:43
Decorrido prazo de EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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11/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDIELSON FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 15:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/11/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/11/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 12:35
Expedição de Carta.
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09/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/11/2024 15:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 15:32
Determinada diligência
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03/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 20:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/10/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/10/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/10/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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