TJPB - 0805022-49.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 21:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/07/2025 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0805022-49.2025.8.15.2002 Polo Passivo: DAVID KAWA DE LIMA BRITO e outros (2) Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os investigados ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS, presos em flagrante delito no dia 06 de março de 2025, tendo, em audiência de custódia, sido encarcerados cautelarmente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, encontram-se PRESOS.
Analisando os autos, há requerimento formulado pelas defesas dos denunciados, no qual postulam a revogação da medida cautelar privativa de liberdade.
A Defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do mesmo diploma legal.
O Ministério Público foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pleito defensivo, tendo apresentado parecer ao ID. 115301054, pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
A liberdade, na condição de direito fundamental de primeira dimensão, consubstancia-se como a regra predominante existente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo tal garantia excepcionada, apenas, quando restarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como existirem a presença dos requisitos autorizadores da segregação ao direito de locomoção.
Nesta toada, o artigo 5º, inciso LXVI, da nossa Carta Constitucional, sedimentando a sobredita garantia, estabelece que “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Dito isto, não há dúvidas de que a liberdade provisória se caracteriza como a ferramenta processual de garantia ao direito à liberdade do indivíduo, estando vinculada, ou não, a certas condições.
Acerca do tema em estudo, eis as lições do professor Mirabete: “É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que torna precário e limitado o seu gozo.
Tem a denominação de ‘provisória’ porque: a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada; b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva”.
No tocante à medida constritiva de liberdade, os artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal sistematizam os seus requisitos, restando presentes quando houver a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti), bem como quando restarem ameaçadas a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado decisões que fundamentam a prisão cautelar exclusivamente na gravidade abstrata do crime.
Por outro lado, a jurisprudência tem reconhecido que a prisão preventiva pode ser legitimamente decretada quando presentes elementos concretos que evidenciem a especial gravidade da conduta praticada.
Nessas hipóteses, a medida não decorre da simples imputação penal, mas da análise individualizada dos fatos, com base em dados objetivos extraídos dos autos, como o modo de execução do crime, o envolvimento de terceiros vulneráveis, a utilização de armas, a estrutura montada para o tráfico ou os indícios de inserção do agente em organização criminosa.
Nessas circunstâncias, a segregação cautelar visa preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, sem configurar antecipação de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência.
A saber: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELO CRIME DE FEMINICÍDIO.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E MODUS OPERANDI EMPREGADO NA EXECUÇÃO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO.
FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA NO CASO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
A gravidade em concreto dos delitos, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do CPP. 5.
Conforme mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso.
Julgados do STF no mesmo sentido. 6.
A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública.
Não é adequado nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 251204 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025) No presente caso, a gravidade concreta da conduta emerge da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, do modo de acondicionamento, o qual revela preparação estruturada para a comercialização sistemática da droga.
As substâncias apreendidas — Maconha — acompanhada de balanças de precisão, embalagens e outros materiais destinados ao fracionamento e comercialização da droga, reforça o contexto de atuação organizada e permanente dos acusados no tráfico ilícito de drogas.
O local da apreensão, uma residência sem móveis, utilizada exclusivamente para o armazenamento e comercialização dos entorpecentes, aliado à situação de flagrante e à presença simultânea dos requerentes no imóvel, denota uma associação criminosa estável, conforme descrito na denúncia.
Tais circunstâncias afastam qualquer alegação de uso pessoal ou tráfico eventual, demonstrando uma atuação reiterada e organizada do agente no comércio ilícito de drogas, o que evidencia a periculosidade social da conduta e impõe a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Por todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS, por persistirem os requisitos do art. 312 do CPP, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada por elementos objetivos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração criminosa, não se revelando adequadas, no momento, medidas cautelares diversas da prisão.
QUANTO AO CURSO REGULAR DO PROCESSO Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que os acusados foram denunciados pelas práticas previstas no art. 33, caput, (tráfico de drogas) c/c art. 35, caput (associação para o tráfico de drogas) da Lei 11.343/2006.
Vê-se que os increpados, após serem devidamente notificados, apresentaram defesa prévia (id. 111871834 e 113324789) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA ABEL DA SILVA SOUSA, DAVID KAWÃ DE LIMA BRITO e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Meet, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) definitivo(s) da(s) droga(s) apreendida(s); ii.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada a amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas às determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR ENVOLVER RÉUS PRESOS.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
22/07/2025 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 11:37
Juntada de Ofício
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22/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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22/07/2025 10:18
Mantida a prisão preventida
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22/07/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2025 10:18
Recebida a denúncia contra ABEL DA SILVA SOUSA - CPF: *17.***.*92-01 (INDICIADO), DAVID KAWA DE LIMA BRITO - CPF: *17.***.*33-55 (INDICIADO) e WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS - CPF: *32.***.*60-56 (INDICIADO)
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03/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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29/06/2025 16:55
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 00:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de WASHINGTON VICENTE DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de 11ª Delegacia Distrital da Capital em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 09:58
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/04/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:58
Determinada diligência
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16/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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12/04/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 13:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/04/2025 13:56
Declarada incompetência
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11/04/2025 13:56
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de denúncia
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29/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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24/03/2025 13:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/03/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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