TJPB - 0800675-94.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:58
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800675-94.2025.8.15.0151 [Licença-Prêmio] AUTOR: AUZENI MOURATO REU: MUNICIPIO DE IBIARA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança proposta por AUZENI MOURATO em face do MUNICÍPIO DE IBIARA/PB, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual pretende a condenação do promovido em obrigação de pagar valor correspondente a conversão de licença prêmio em pecúnia.
Afirma que ocupou cargo público professora nos quadros do Município de Ibiara/PB durante o período de 09/02/2001 à 21/03/2025 e que, não obstante a previsão legal do art. 17 da Lei Municipal n. 138/1984, não teve deferido, no período em que esteve na ativa, o direito ao gozo de licença-prêmio.
Requer, ao final, que seja o promovido condenado a pagar o valor correspondente a 12 (doze) meses de remuneração integral.
Em sua defesa, o Município suscitou a coisa julgada, a incompetência absoluta da justiça comum, e a prescrição.
No mérito alegou a ausência de requerimento administrativo e o requisito decenal de prestação de serviço para fazer jus à licença prêmio.
Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da Questão Prejudicial de Mérito – Prescrição Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição.
Verifica-se que a autora se aposentou em 21/05/2025. (ID nº 111433071).
O art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32, por sua vez, prevê que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/04/2025 e que de sua aposentadoria contam menos de 5 (cinco) anos, marco inicial do prazo prescricional, constata-se a não ocorrência da prescrição.
Do Mérito Inicialmente, verifica-se que não paira controvérsia sobre a não fruição da licença-prêmio pela autora quanto estava na ativa, eis que não houve impugnação do Município de Ibiara quanto a este ponto, tendo em vista que quedou revel.
As vantagens que a servidora adquiriu durante o tempo de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional.
Assim, não obstante a ausência de indeferimento para o gozo da licença-prêmio enquanto a parte autora estava na ativa, a aposentadoria não exonera o Município da respectiva indenização pelos dias de licença-prêmio não usufruídas.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
E o Tribunal de Justiça da Paraíba: “COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.” (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018) Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo dos debatidos dias, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte da servidora interessada com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, pois, impor à servidora um prejuízo que não foi causado por ela, mas pela própria Administração.
Há, portanto, em relação a esta responsabilidade objetiva estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado.
Logo, se a servidora permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ela receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo nos quadros do município de Ibiara/PB desde 09/02/2001. (ID nº 111433069).
Por sua vez, a licença-prêmio passou a ser prevista na Lei Orgânica do Município somente em 11 de Outubro de 1984, nos termos do art. 17,estabelecendo o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses.
Pois bem.
De início, há que se ressaltar que o tempo anterior a 11 de Outubro de 1984, data em que promulgada a Lei orgânica do Município, não poderá ser considerado para compor o tempo de serviço exigido para concessão de licença-prêmio, sob pena de reconhecer a existência de um direito antes mesmo da sua previsão legal, já que o referido diploma legal não previu disposição em sentido contrário.
Assim, deve-se aplicar a exigência de 05 anos de serviço para o gozo de 3 (três) meses de licença-prêmio a partir de outubro de 1984.
A autora ocupou o cargo de professora junto ao município demandado no período compreendido entre 09/02/2001, data de sua admissão (ID nº 111433069), e 21/05/2021, data da concessão de sua aposentadoria (ID nº 111433071).
Dessa forma, a autora faz jus a 3 (três) meses de licença-prêmio referente aos períodos: 03 meses, do período de 2001 a 2006; 03 meses, do período de 2006 a 2011; 3 meses do período de 2011 a 2016 e 3 meses do período de 2016 a 2021, somando-se o montante de 12 (doze) meses.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Ibiara/PB a pagar a parte autora, a título de indenização, o valor correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozados, calculados sobre a última remuneração da parte autora, antes de passar para a inatividade.
Sobre todos os itens acima indicados serão acrescido, nas parcelas até novembro de 2021, juros moratórios, com base na caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento, e a partir de dezembro de 2021, uma única vez, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, juros de mora e correção monetária a partir da citação, até o efetivo pagamento, os termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba1.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, do NCPC.
Não obstante tratar-se de sentença ilíquida é claramente possível antever que não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, razão pela qual entendo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCI THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:54
Decretada a revelia
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15/07/2025 21:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIARA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUZENI MOURATO - CPF: *77.***.*25-49 (AUTOR).
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23/04/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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