TJPB - 0801815-51.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:28
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 16:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801815-51.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO, nos moldes da peça exordial.
Após regular tramitação, as partes celebraram acordo (id 78723308) nos seguintes termos: o pagamento da quantia de RS 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que será efetivado no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de protocolo da avença. É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Destaco que, embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos pela parte promovida.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
P.
R.
I.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
20/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:54
Homologada a Transação
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04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
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11/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2023 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*90-53 (AUTOR).
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29/05/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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