TJPB - 0801579-31.2023.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:38
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 15:55
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:17
Juntada de Petição de cota
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19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado da Paraíba Comarca de Bayeux Juízo da 1ª Vara AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801579-31.2023.8.15.0751 [Receptação Qualificada] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: FABIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DESMONTE DE MOTOCICLETA FURTADA PARA COMÉRCIO IRREGULAR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra FABIO JÚNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), em razão de ter sido surpreendido, no dia 11 de setembro de 2023, no bairro Mário Andreazza, em Bayeux/PB, em posse de peças desmontadas de motocicleta furtada no dia anterior, em local utilizado para desmanche.
Durante diligência policial motivada por denúncia anônima, foi encontrado o quadro da moto em uma mata próxima ao barraco, onde o réu realizava o desmonte.
A instrução probatória confirmou a materialidade e a autoria delitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do acusado se enquadra nos elementos do tipo penal da receptação qualificada, com ciência da origem ilícita da coisa; e (ii) definir se há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade capazes de afastar a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito encontra-se comprovada por auto de apreensão, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em juízo, especialmente dos policiais que participaram da operação. 4.
A autoria resta demonstrada pelos testemunhos firmes e coerentes, os quais indicam que o réu foi flagrado desmontando veículo recentemente furtado, tendo inclusive levado os policiais até o local onde se encontrava o quadro da motocicleta. 5.
A alegação defensiva de desconhecimento da origem criminosa da motocicleta é isolada e destituída de respaldo probatório, não se sustentando diante do conjunto de provas. 6.
A versão apresentada pelo réu, de que fora convidado por um conhecido de nome “Kaique” para desmontar a moto, carece de elementos mínimos de verossimilhança e comprovação. 7.
Restam presentes todos os elementos típicos da receptação qualificada: posse de coisa alheia móvel, oriunda de crime, com ciência da origem ilícita, e finalidade de desmonte para comercialização irregular. 8.
A culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime foram negativamente valoradas, justificando o aumento da pena-base. 9.
Reconhecida a agravante da reincidência, a pena foi fixada em 4 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, com multa de 10 dias-multa no mínimo legal. 10.
Negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A receptação qualificada exige a comprovação da posse de bem oriundo de crime, com ciência da sua origem ilícita, e a destinação à atividade de desmanche ou comércio irregular de peças. 2.
A negativa de autoria desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança e contradita por provas firmes não afasta a configuração do dolo. 3.
A reincidência e a valoração negativa de circunstâncias judiciais autorizam a fixação da pena acima do mínimo legal e o estabelecimento do regime fechado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, §§ 1º e 2º; 59; 61, I; 33, § 2º, “a”; 49, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 387 e 400; Lei 1.060/50, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1511371-42.2024.8.26.0228, Rel.
Des.
Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 28.10.2024.
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de FABIO JÚNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Segundo narra a peça inicial acusatória (ID 140813143), no dia 11 de setembro de 2023, por volta das 11h30min, no bairro Mário Andreazza, em Bayeux/PB, foram informados através de uma denúncia anônima acerca da ocorrência de um desmanche de motos num barraco localizado na Rua Projetada.
Ao se dirigirem ao local, encontraram várias peças de motos separadas e espalhadas pelo chão, dentre tais, encontraram peças da motocicleta Honda CG Titan, placas QFB 6A63/PB, de propriedade de Rogério Gomes dos Santos, que fora roubada no dia anterior (18/07/2023) pelo acusado e um comparsa.
A denúncia foi recebida em 06 de outubro de 2023, ocasião em que foi determinada a citação do acusado, a qual foi efetivada regularmente (ID 140813476).
Em resposta à acusação (ID 140813510), apresentada por defensor constituído, a defesa pugnou pela absolvição sumária por ausência de dolo ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância, além de postular eventual desclassificação para modalidade culposa.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10 de abril de 2024 (ID 140813599), foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido ao interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, enquanto a defesa sustentou a atipicidade da conduta por ausência de comprovação da ciência da origem ilícita do bem. É o relatório.
Eis a Decisão.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão da motocicleta (ID 140813145), boletim de ocorrência (ID 140813144) e depoimentos colhidos em juízo.
No que se refere à autoria, a prova testemunhal colhida em juízo é clara e firme no sentido de que o acusado estava na posse da motocicleta produto de furto, sendo inclusive surpreendido em atitude suspeita em um ambiente em que fora encontrado várias peças da moto desmanchadas.
Inclusive, a própria estava em uma mata próxima a tal local.
No interrogatório do réu, o mesmo alegou que “um conhecido” de nome Kaique, o teria chamado para desmontar uma moto.
Todavia, não apresentou qualquer comprovação ou informações mínimas sobre a procedência da alegação, o que reforça a conclusão quanto aos termos da acusação.
A versão defensiva, de desconhecimento da origem criminosa, não encontra amparo no conjunto probatório.
Os elementos de prova, os testemunhos dos policiais que participaram da diligência, são robustos, demonstrando que com o réu fora encontrado peças desmanchadas de uma moto furtada e que o quadro da mesma foi encontrado em uma mata próxima ao local onde estava havendo o desmanche, tendo sido o próprio réu que os levou até o local em que tal quadro da moto fora encontrado, não deixando dúvidas quanto aos indícios de dolo no ilícito atribuído, conforme depreende-se dos depoimentos dispostos no PJe Mídias.
Nesse sentido, vale a colação de precedente do TJSP.
TJSP - Apelação.
Receptação.
Pleito defensivo almejando a absolvição porinsuficiência de provas.
Inviabilidade.
Acervo probatório seguro e coeso demonstrando que o réu foiflagrado por policiais militares removendo peças de motocicleta recém subtraída, juntamente comoutros dois indivíduos, em uma praça.
Indivíduos que empreenderam fuga ao notar a aproximaçãopolicial e se esconderam em um matagal, onde foram encontrados e detidos pelos agentes públicos.Ferramenta utilizada para a desmontagem do veículo apreendida em posse do apelante.
Versãodefensiva isolada e desprovida de mínimo respaldo probatório.
Condenação mantida.
Cálculo de penasque comporta reparo.
Básicas majoradas pela juíza a quo, ao dobro, com fundamento nas circunstânciasdo delito.
Natureza do bem receptado que não possui o condão de culminar no aumento das basilares.De rigor, no entanto, a manutenção da exasperação da pena-base considerando a prática de delitodurante o cumprimento de pena referente a crime anterior.
Precedente do STJ.
Aplicação da fraçãoproporcional de 1/6.
Escorreito o reconhecimento da agravante da reincidência.
Penas finalizadas em 1ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, calculados no piso legal.Regime inicial semiaberto irreprochável.
Possibilidade de revogação da prisão preventiva,considerando não apenas a quantidade de pena imposta e a prática de delito sem violência ou graveameaça à pessoa, mas, especialmente, o cumprimento provisório de pena, desde 7/5/2024, em regimemais gravoso do que aquele estabelecido na sentença atacada.
Parcial provimento. (TJSP; ApelaçãoCriminal 1511371-42.2024.8.26.0228; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ªCâmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal; Data doJulgamento: 28/10/2024; Data de Registro: 28/10/2024).
Assim, tem-se a presença de todos os elementos do tipo penal do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal: coisa alheia móvel, produto de crime, posse com ciência da origem ilícita e desmonte para fins de comércio irregular.
Inexistem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ausentes, também, causas extintivas da punibilidade.
Diante do exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia para condenar FABIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO, como incurso nas sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal.
Passa-se a aplicação da pena, conforme os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal: A culpabilidade revela-se exacerbada, pois o réu foi surpreendido com uma motocicleta furtada já desmontada, o que indica sua participação habitual ou sistemática na atividade ilícita, denotando maior reprovabilidade da conduta.
Quanto aos antecedentes, Certidões constantes nos autos evidenciam condenações anteriores com trânsito em julgado, permitindo a valoração negativa dos antecedentes, conforme a Súmula 444 do STJ.
Com relação a conduta social, inexistem elementos que desabonem sua inserção social e familiar, razão pela qual não é valorada negativamente.
Personalidade, ausentes informações ou provas de desvios de personalidade que justifiquem valoração negativa deste vetor.
Motivos para o crime, não se extraem dos autos razões específicas que agravem a motivação da conduta além da intenção comercial já tipificada na qualificadora.
No que diz respeito as Circunstâncias do crime são desfavoráveis.
O réu mantinha a motocicleta furtada parcialmente desmontada, prática que evidencia estrutura organizada e reiteração no comércio de peças ilícitas.
As Consequências do delito não extrapolam o tipo penal.
O Comportamento da vítima não contribuiu para o delito, sendo tal vetor neutro.
Diante de três vetores negativos (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), aumento a pena-base em 3/8 da pena mínima (1 ano, 1 mês e 15 dias), resultando em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão.
Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aumento em 1/6, da pena mínima, fixando a pena provisória em 4 anos e 7 meses e 15 dias de reclusão.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, ficando a pena fixada em 4 anos e 7 meses e 15 dias de reclusão.
Nos termos do art. 180, §1º, c/c art. 49, §1º, do Código Penal, fixo a pena de multa no mínimo legal de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a hipossuficiência do réu, que fora assistido pela Defensoria Pública.
Tendo em vista a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP, para o cumprimento da pena.
Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu preso durante toda a instrução processual, não havendo alteração do quadro fático, pois subsiste os requisitos autorizadores da constrição cautelar.
Outrossim, o mesmo responde a condenação por outro processo.
Tendo em vista os postulados do art. 9º, da lei 1060/50, que se aplica ao réu, face a sua vulnerabilidade financeira, fica o mesmo isento do pagamento dos encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Preencha(m)-se o(s) BI(s) enviando-o(s) à SSDS/PB; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça(m)-se a(s) Guia(s) de Execução, na forma regulamentar, enviando-a(s) à VEP desta Comarca; d) Iniciado o cumprimento da pena, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Bayeux, segunda-feira, 14 de julho de 2025.
Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito -
17/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:36
Outras Decisões
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23/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:36
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 10:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 05:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 05:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:05
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de cota
-
22/10/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 10:00 1ª Vara Mista de Bayeux.
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08/08/2024 08:56
Outras Decisões
-
07/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:07
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:33
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2024 14:31
Recebida a denúncia contra FABIO JUNIOR ANDRADE DA SILVA FILHO - CPF: *73.***.*67-00 (INDICIADO)
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05/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:34
Juntada de Petição de denúncia
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18/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:59
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:25
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 06:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/08/2023 06:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/05/2023 09:10
Juntada de Petição de cota
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03/05/2023 14:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:00
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/04/2023 11:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2023 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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