TJPB - 0808240-03.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808240-03.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência formulado por Márcia Tayse Pereira Santos em face do Estado da Paraíba e do IDECAN, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou da condição de candidata cotista (negra/parda) no concurso da PBSaúde para o cargo de psicóloga – Macro III, pleiteando sua imediata inclusão na lista de aprovados cotistas.
Deferida em parte a justiça gratuita, id.120163574.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não obstante os documentos apresentados pela autora, entendo que a verossimilhança de suas alegações não restou, por ora, suficientemente demonstrada.
Isso porque os elementos colacionados (autodeclarações anteriores, laudo dermatológico e certidões de outros certames) não têm o condão, neste momento processual, de afastar a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o ato administrativo praticado pela comissão de heteroidentificação, nos termos do princípio da legalidade e da autotutela administrativa (Súmulas 346 e 473 do STF). É certo que o controle judicial sobre atos administrativos é admitido, mas deve se limitar à análise de sua legalidade e razoabilidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se, de plano, à banca examinadora sem que haja prova robusta de irregularidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que: “Em sede de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado substituir-se à banca examinadora, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação de normas do edital” (STJ, RMS 36.476/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/06/2013).
Ademais, a própria natureza da medida postulada, que visa garantir inclusão imediata na lista de cotistas, revela-se de difícil reversibilidade, atraindo a incidência do art. 300, §3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a simples discordância com a avaliação da comissão de heteroidentificação não basta, por si só, para autorizar a intervenção judicial liminar, sendo imprescindível a produção de prova em contraditório: “A intervenção do Poder Judiciário em decisões das comissões de heteroidentificação exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso, o que demanda dilação probatória, não sendo possível a sua apreciação em sede de tutela provisória” (TJSP, AI 223XXXX-18.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Coimbra Schmidt, 13ª Câmara de Direito Público, j. 25/04/2022).
Assim, a análise da questão demanda dilação probatória, inclusive com manifestação dos réus e eventual produção de prova pericial ou testemunhal, não sendo possível, neste momento inicial, deferir medida que antecipa, de forma praticamente irreversível, o mérito da demanda.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a instrução probatória.
Intime-se. 1.Cite-se o réu, por intermédio do seu órgão de representação judicial para, num prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (CPC, arts. 183 e 335, inciso III).
Cumpra-se.
PATOS, 22 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
22/08/2025 17:11
Expedição de Carta.
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22/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:40
Determinada diligência
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22/08/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808240-03.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Determinação Judicial atendida, juntou documentos.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 211,89.
No caso em tela, conforme se pode observar no contracheque, a promovente possui condição financeira, portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 50% o valor das custas iniciais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada.
Intime-se e Cumpra-se.
PATOS, 13 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição -
15/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:28
Determinada diligência
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14/08/2025 15:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA TAYSE PEREIRA SANTOS - CPF: *23.***.*92-08 (AUTOR)
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13/08/2025 00:40
Publicado Mandado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808240-03.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela de Urgência, ajuizada por MARCIA TAYSE PEREIRA SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, nos termos expostos na petição inicial.
Petição do requerente informando um equívoco que fez com que a demanda fosse distribuída a este juízo, razão pela qual pugna pela extinção do feito ou a redistribuição dos autos para a vara competente. É o breve relatório.
Decido.
Sem grandes divagações, a presente ação contra a Fazenda Pública não poderá ser processada ou julgada neste juízo, tendo em vista que a 3ª Vara Mista de Patos tem competência exclusiva para apreciação das matérias da Vara de Família e Sucessões, conforme arranjo estabelecido pela LOJE-PB.
Por esta razão, não cabe a este juízo a extinção do processo, ainda que tenha sido protocolada outra ação posteriormente contendo identidade de partes e mesmo pedido e causa de pedir, devendo o processo ser remetido ao juízo competente para averiguação do fenômeno da litispendência.
Pelo exposto, DECLARO INCOMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e, por consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS ao juízo competente para apreciar a matéria.
Cumpra-se.
PATOS, datado e assinado eletronicamente.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
11/08/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:23
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 12:23
Declarada incompetência
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01/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:19
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808240-03.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARCIA TAYSE PEREIRA SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Certidão Numopede, id. 117033395.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora já havia ajuizado ação de mesmo objeto, partes e causa de pedir perante a 3ª Vara Mista desta Comarca, sob o nº 0808232.26.2025.815.0251 distribuída em 24/07/2025, às 09:07.
Contudo, o autor optou por ajuizar nova ação com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, o que caracteriza reprodução da mesma demanda e ofende o princípio da segurança jurídica.
Lado outro, estabelece o art. 286, II do CPC que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Reza, ainda, o art. 59 que CPC que: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim, tem-se que a competência foi firmada perante aquele por oportunidade da distribuição e para onde devem os autos ser remetidos.
ISTO POSTO, em obediência ao Princípio do Juiz Natural e do art. 286, II do CPC, declino da competência a 3ª Vara Mista desta Comarca, em razão da prevenção.
Intimem-se.
Remeta-se independente de prazo recursal.
Cumpra-se.
PATOS, 29 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
30/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808240-03.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente; 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
PATOS, 25 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição -
28/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 17:15
Determinada diligência
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26/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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