TJPB - 0851323-96.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 21:20
Determinada diligência
-
18/12/2024 21:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:13
Juntada de informação
-
04/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSARIA ARGENTINA GOMES MACHADO em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:44
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851323-96.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: AURELIA WILSON GOMES, ROSARIA ARGENTINA GOMES MACHADO EXECUTADO: SARA DE ANDRADE MELO DECISÃO Intime a parte autora para se manifestar sobre a petição ID 97346495, requerendo o que entender de direito no prazo de dez dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080113154059800000091976456, Documento de Comprovação: 24072417084582900000091480547, Documento de Comprovação: 24072417084410000000091480545, Documento de Comprovação: 24072417084333400000091480544, Documento de Comprovação: 24072417084255600000091480543, Documento de Comprovação: 24072417084181500000091480542, Documento de Comprovação: 24072417084112300000091480541, Documento de Comprovação: 24072417084047500000091480540, Documento de Comprovação: 24072417083971300000091480539, Petição (3º Interessado): 24072417083870700000091480534] -
12/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:20
Determinada diligência
-
01/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:15
Juntada de informação
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 18:42
Determinada diligência
-
19/07/2024 15:03
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 18:04
Juntada de informação
-
02/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE MELO em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851323-96.2021.8.15.2001 AUTOR: AURELIA WILSON GOMESCURADOR: ROSARIA ARGENTINA GOMES MACHADO REU: SARA DE ANDRADE MELO DESPACHO Certifique o trânsito em julgado, intime a parte credora para, em 2 dias, impulsionar a fase de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513 e ss. do CPC.
Independente de novo despacho: 1) Havendo impulso da parte exequente, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Sem manifestação, arquive os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de arquivamento, quanto as custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 7) Confirmado o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 20:29
Determinada diligência
-
17/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 16:00
Juntada de informação
-
20/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 20:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE MELO em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ROSARIA ARGENTINA GOMES MACHADO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de AURELIA WILSON GOMES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de AURELIA WILSON GOMES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSARIA ARGENTINA GOMES MACHADO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE MELO em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:11
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851323-96.2021.8.15.2001 AUTOR: AURELIA WILSON GOMESCURADOR: ROSARIA ARGENTINA GOMES MACHADO REU: SARA DE ANDRADE MELO SENTENÇA AURÉLIA WILSON GOMES, representada por sua curadora e genitora legal, Sra.
Rosaria Argentina Gomes Machado, devidamente qualificada, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PEDIDO DE LIMINAR em face de SARA DE ANDRADE MELO, também qualificada.
A parte autora narra na inicial: “A Requerente AURÉLIA WILSON GOMES é senhora, única e legítima possuidora do imóvel: Apartamento n.702(setecentos e dois), tipo ’D’, do Edf.
Horácio Tavares situado na Rua São Gonçalo, 850, Manaíra, João Pessoa-PB, Cep. 58038-331, desde 20/01/2014, quando recebeu por doação do seu genitor Antonio Wilson(falecido em 03/09/2018- doc. junto) por ocasião de acordo extrajudicial firmado em 20/01/2014 com partilha oriunda dos autos da Ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável- Proc.0038471-54.2013.8.15.2001 que tramitou na 1ª Vara de Família de João Pessoa-PB, cuja Transação na qual as partes renunciaram ao prazo recursal, foi homologada por sentença sem ressalvas, em Audiência do dia 01/07/2014, e cuja decisão já se encontra transitada em julgado desde o próprio dia 01/07/2014, consoante o que comprovam os documentos/peças processuais em anexo(docs._____).
Ocorre que por volta de 05/07/2021, a Requerente, por sua representante, surpreendentemente tomou conhecimento de que habitava no imóvel objeto deste feito, uma pessoa, quando tomou informações de se tratava da Requerida, a qual ocupou o apartamento de forma ilícita, precária e clandestina, sem qualquer consentimento verbal ou escrito conferido pela Requerente/ legítima possuidora, seja a título gratuito ou oneroso.
Em razão dessa atitude ilegal praticada pela Ré, após muito pesquisar sobre os dados da Requerida, ocupante do Imóvel, não restou outra alternativa à Autora, se não, a de notificar formal e extrajudicialmente a Ré, como de fato a notificou em 14/09/2021, por Carta com Aviso de Recebimento postal recepcionado em 26/10/2021( vide docs.____), a fim de que ela restituísse amigavelmente no prazo de 5(cinco) dias, o bem à posse da Autora, mas, todavia, a Ré ainda que notificada expressamente, permaneceu inerte e silente, sem desocupar o imóvel no prazo concedido, ficando assim, inegavelmente comprovada a mora(culpa civil) e o esbulho possessório praticado pela Ré.
A bem da verdade a Requerida pratica esbulho possessório no bem da Requerente, que se traduz pelo ato ilegal de usar e gozar do imóvel objeto da lide de forma injusta e precária em desfavor da Autora, sem qualquer anuência, retirando dela Requerente, o pleno e livre exercício de sua posse sobre o bem, notadamente o seu direito de uso e gozo/fruição.” Juntou documentos.
Recolhidas as custas iniciais ( ID 56792765), foi determinada a a citação e postergado o momento da analise do pedido liminar(ID68232050).
A parte promovida apesar de devidamente citada( ID 76032678) deixando de apresentar contestação, conforme certificado eletronicamente na data de 09/08/2023.
A parte autora requereu julgamento antecipado (ID 77486185). É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que emboraaré tenha sido citada, permaneceusilente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação,será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado.
Por sua vez, o art.334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334.Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou demediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Demais disto,a carta de citação juntada no ID 74580326, consta a advertência do art.344do CPC.
Logo,o promovidoestava ciente de que deveria contestar aação para não sofrer os efeitos da revelia.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se acha devidamente instruído.
A propriedade do imóvel é comprovadamente da parte promovente, conforme documentos acostados junto à inicial.
A recalcitrância da promovida em desocupar o bem está comprovada nos autos, conforme se observa nos documentos desta ação, mais precisamente da notificação extrajudicial ( ID 52885976) bem como a citação recebida e não contestada ( ID 76032678).
A ocupação do imóvel, sem o consentimento da proprietária, configura o esbulho possessório do imóvel, ensejando a reintegração de posse.
Sendo assim, tendo a promovente demonstrado, de forma inequívoca, o esbulho possessório praticado pela parte promovida, bem como a sua legítima propriedade sobre o imóvel, cabível a pretensão de ser reintegrada na posse do bem.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a reintegração definitiva da posse do bem imóvel descrito na inicial a parte autora.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade com fulcro no art. 98, parágrafos 2º e 3ºdo CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091116073470600000074352920, Petição: 23081409222285300000072967293, Aviso de Recebimento: 23071308541388100000071622334, Aviso de Recebimento: 23071308541350500000071622333, Carta: 23061211111604700000070279544, Despacho: 23012513582225500000064426107, Petição: 22070711354922500000057344456, Petição: 22070711342373800000057344445, Petição: 22040714190351200000053763584, Petição: 21122715583379800000050188687] -
14/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:51
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:07
Juntada de informação
-
14/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:33
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE MELO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SARA DE ANDRADE MELO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 13:23
Juntada de informação
-
07/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AURELIA WILSON GOMES (*27.***.*64-08) e outro.
-
18/03/2022 14:29
Outras Decisões
-
27/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 17:50
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
20/12/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002554-28.2000.8.15.2001
Holanda Imobiliaria e Construtora LTDA
Cedrul Centro de Diagnostico em Radiolog...
Advogado: Dinart Patrick de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2000 00:00
Processo nº 0865023-08.2022.8.15.2001
Rubens Diego Lacet Leal Muniz
Delson Andrade da Silva
Advogado: Vitoria Santos de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 11:38
Processo nº 0803080-39.2023.8.15.0001
Danielle de Sousa Gomes Nascimento
Campinas Moveis Comercio Eireli
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2023 11:51
Processo nº 0805795-96.2022.8.15.2003
Simone da Silva Soares
Joao Pedro Gomes Batista
Advogado: Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 12:36
Processo nº 0037500-74.2010.8.15.2001
Euripedes Dloresta de Oliveira Filho
Maisy de Medeiros Freitas
Advogado: Miguel de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2010 00:00