TJPB - 0805795-96.2022.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 13:39
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOARES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GOMES BATISTA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DOS SANTOS MARTINS DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49)0805795-96.2022.8.15.2003 AUTOR: SIMONE DA SILVA SOARES REU: JOAO PEDRO GOMES BATISTA SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, diversas vezes, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 21:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOARES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB USUCAPIÃO (49)0805795-96.2022.8.15.2003 AUTOR: SIMONE DA SILVA SOARES REU: JOAO PEDRO GOMES BATISTA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora, desta feita pessoalmente, para em 05 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, sob pena de extinção.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 12:11
Determinada diligência
-
10/07/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DA SILVA SOARES - CPF: *82.***.*49-23 (AUTOR).
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11/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805795-96.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para se manifestar, em 10 dias, acerca da certidão, id 87513009.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805795-96.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 74476053 e 75147244 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 04:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GOMES BATISTA em 05/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 00:23
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 08:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 10:49
Expedição de Edital.
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05/06/2023 20:58
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a SIMONE DA SILVA SOARES - CPF: *82.***.*49-23 (AUTOR)
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02/11/2022 00:08
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOARES em 31/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:23
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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23/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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