TJPB - 0801496-41.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:14
Juntada de informação
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16/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 23:53
Juntada de informação
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30/07/2025 23:49
Desentranhado o documento
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30/07/2025 23:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:05
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801496-41.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO CEU ALMEIDA ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIA DO CÉU ALMEIDA ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A..
Há sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.
Intimado, o executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO.
A parte exequente deu quitação expressa e requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência.
Expedidos os alvarás para pagamento do crédito principal e honorários sucumbenciais.
A exequente requereu a expedição de alvará de transferência para pagamento do crédito principal na cota bancária da autora, alegando não se encontrar em condições de fazer a retirada do valor na agência bancária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” O executado informou o pagamento da obrigação de fazer (ID 87310354).
A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 100667787).
A parte exequente deu quitação expressa, vez que concordou com os valores e pugnou pela liberação do importe com expedição de alvarás de levantamento, os quais já foram expedidos nos autos.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado.
Com a recente transição dos depósitos judiciais para o BRB – Banco de Brasília S.A, ainda não se mostra possível à expedição de alvará convencional para saque diretamente na agência, pois ainda serão abertas agências físicas nas cidades de Patos e Sousa, seguindo o cronograma estabelecido pela Presidência do TJPB e o BRB.
Em consulta ao sistema BRBJus, constatei que ocorreu a migração da conta judicial por existir saldo disponível na conta (vide extrato anexo).
Portanto, defiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito principal, proceda a escrivania com a exclusão do alvará nº 553/2024 (ID 104977305).
EXPEÇA-SE um alvará de transferência do saldo integral disponível na conta judicial para pagamento do crédito devido a exequente MARIA DO CEU ALMEIDA ARAUJO, observando os dados bancários informados nos autos (ID 109423508).
Expedido o alvará, cientifique-se a parte exequente.
Expedida a guia de recolhimento das custas finais (ID 109404808), INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Satisfeitas todas as diligências em relação as custas finais e expedição do alvará, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
18/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:49
Juntada de cálculos
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:12
Juntada de informação
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:27
Juntada de informação
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09/12/2024 09:23
Juntada de Alvará
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09/12/2024 09:23
Juntada de Alvará
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09/12/2024 09:23
Juntada de Alvará
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29/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:31
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 10/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 12:42
Determinada diligência
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14/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:32
Determinada diligência
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06/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:03
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2024 09:10
Outras Decisões
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:55
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:55
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 00:52
Juntada de provimento correcional
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08/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/11/2022 10:05
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 08:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/11/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/08/2022 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 07:41
Juntada de
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12/08/2022 07:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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09/08/2022 08:58
Recebidos os autos.
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09/08/2022 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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09/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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